# Registro público: STJ — 856477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b95f69f722c2d6e8425b89e56913ace65ddb010a2e2cd8e420e9e65f7ed82320

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO
DECORRENTE DA INSTAURAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. RÉU SOLTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise do pleito
de trancamento da ação penal, uma vez que a questão não foi
suscitada e, por conseguinte, debatida pelas instâncias ordinárias,
o que implica indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, não há ilegalidade flagrante aferível de plano, pois a
consequência imediata do excesso de prazo, decorrente da inércia ou
intempestividade do Poder Judiciário, seria o reconhecimento da
ilegalidade da manutenção da prisão cautelar e, na hipótese, o réu
se encontra solto.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos casos em que o réu responde à ação penal em liberdade, em se
tratando de ação penal pública incondicionada, a consequência para o
elastecimento dos prazos processuais é a ocorrência da prescrição,
oportunidade em que o Estado perde não só o direito de punir, como a
própria possibilidade de examinar o fato criminoso, em razão da
extinção da punibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO
DECORRENTE DA INSTAURAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. RÉU SOLTO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise do pleito
de trancamento da ação penal, uma vez que a questão não foi
suscitada e, por conseguinte, debatida pelas instâncias ordinárias,
o que implica indevida supressão de instância.
2. Ademais, não há ilegalidade flagrante aferível de plano, pois a
consequência imediata do excesso de prazo, decorrente da inércia ou
intempestividade do Poder Judiciário, seria o reconhecimento da
ilegalidade da manutenção da prisão cautelar e, na hipótese, o réu
se encontra solto.
3. Nos casos em que o réu responde à ação penal em liberdade, em se
tratando de ação penal pública incondicionada, a consequência para o
elastecimento dos prazos processuais é a ocorrência da prescrição,
oportunidade em que o Estado perde não só o direito de punir, como a
própria possibilidade de examinar o fato criminoso, em razão da
extinção da punibilidade.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
