# Registro público: STJ — 855468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a74b36e9fd1b938b3b5960d894f98e550bbd6c961c2b226240b09693ddcf4bcd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA.
DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
PLEITO JÁ ACOLHIDO PELO TRIBUNAL. PERCENTUAL DE AUMENTO DAS DEMAIS
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO COMPORTA REPAROS. DISCRICIONARIEDADE REGRADA.
OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a impetração foi indevidamente utilizada como
forma de revisar, pela segunda vez, a condenação imposta e mantida
pelas instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Situação na qual, além de a coação ilegal decorrente da
negativação da culpabilidade ter sido afastada pelo Tribunal, existe
fundamentação suficiente para justificar a exasperação em
percentual superior a 1/6, consistente nos maus antecedentes e nas
circunstâncias do crime (praticado mediante a utilização de faca e
facão).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA.
DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
PLEITO JÁ ACOLHIDO PELO TRIBUNAL. PERCENTUAL DE AUMENTO DAS DEMAIS
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO COMPORTA REPAROS. DISCRICIONARIEDADE REGRADA.
OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção.
2. Hipótese em que a impetração foi indevidamente utilizada como
forma de revisar, pela segunda vez, a condenação imposta e mantida
pelas instâncias ordinárias.
3. Situação na qual, além de a coação ilegal decorrente da
negativação da culpabilidade ter sido afastada pelo Tribunal, existe
fundamentação suficiente para justificar a exasperação em
percentual superior a 1/6, consistente nos maus antecedentes e nas
circunstâncias do crime (praticado mediante a utilização de faca e
facão).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE REGRADA - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 806500>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
