# Registro público: STJ — 1675461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29205717016abc5a3cb769c37ca123a6ce3dc392936083c20cc792b4a9daac02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO.
ANPP E REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. RETROATIVIDADE DA LEI N.
13.964/2019. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA REFERIDA LEI.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do
provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o
que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício,
porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da
decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra
vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "Prevalece nesta Corte o entendimento de que, recebida a denúncia
antes da entrada em vigor da lei n. 13.964/2019, como no caso dos
autos, é incabível a retroatividade do art. 28-A do CPP, para
aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). A controvérsia
foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1098),
ocasião em que a 3ª Seção decidiu não determinar a suspensão do
trâmite dos processos pendentes" (AgRg no AREsp n. 2.318.291/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT,
Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** "A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do HC n.
610.201/SP (DJe 8/4/2021), pacificou o entendimento de que a norma
que instituiu a condição de procedibilidade, no delito previsto no
art. 171 do Código Penal, não retroage para atingir os casos em que
já houve o oferecimento da denúncia" (AgRg no REsp n. 2.074.116/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Primeiro agravo regimental (e-STJ fls. 842/849) do qual não se
conhece. Segundo agravo regimental (e-STJ fls. 901/909) a que se
nega provimento.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO.
ANPP E REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. RETROATIVIDADE DA LEI N.
13.964/2019. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA REFERIDA LEI.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DESTA CORTE.
1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do
provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o
que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício,
porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da
decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra
vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. "Prevalece nesta Corte o entendimento de que, recebida a denúncia
antes da entrada em vigor da lei n. 13.964/2019, como no caso dos
autos, é incabível a retroatividade do art. 28-A do CPP, para
aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). A controvérsia
foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1098),
ocasião em que a 3ª Seção decidiu não determinar a suspensão do
trâmite dos processos pendentes" (AgRg no AREsp n. 2.318.291/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT,
Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
4. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do HC n.
610.201/SP (DJe 8/4/2021), pacificou o entendimento de que a norma
que instituiu a condição de procedibilidade, no delito previsto no
art. 171 do Código Penal, não retroage para atingir os casos em que
já houve o oferecimento da denúncia" (AgRg no REsp n. 2.074.116/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
5. Primeiro agravo regimental (e-STJ fls. 842/849) do qual não se
conhece. Segundo agravo regimental (e-STJ fls. 901/909) a que se
nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental de fls. 842/849 (petição n. 273.650/2020) e
negar provimento ao agravo regimental de fls. 901/909 (petição n.
752.225/2020), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - LIMITE TEMPORAL -
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2318291>>-SP, <<AgRg no REsp 2002447>>-AL,
         <<AgRg no RHC 179107>>-SP
(ESTELIONATO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - RETROATIVIDADE -
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2074116>>-SP
(AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - REPRESENTAÇÃO - FORMALIDADES)
   STJ - <<AgRg na PET no AREsp 1649986>>-SP,
         <<AgRg no RHC 185018>>-SP, <<AgRg no RHC 183799>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00171

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art171)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1977755](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2489/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2028456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
