# Registro público: STJ — 2393537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9c5fa21e50b0f19afc30e624b03baab61f0749000d4682edd3dbab0f463ca15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121/STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. ANÁLISE
FÁTICA. SÚMULA N. 7/SJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pleito absolutório pretendido pelo agravante perpassa,
necessariamente, pelo revolvimento de fatos e provas, ao passo em
que sua demanda busca justamente uma declaração desta Corte quanto à
insuficiência probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o agravante, em relação à vítima Y., beijado-a na boca e
passado a mão em seu corpo e em sua genitália e, quanto à vítima A.
T., tentado praticar as mesmas ações, em três momentos distintos,
não logrando êxito em consumar o delito porquanto ela conseguiu
desvencilhar-se dele, evidencia-se que as conclusões alcançadas
pelas instâncias ordinárias estão em total conformidade com o Tema
repetitivo n. 1.121 desta Corte, revelando-se a impossibilidade de
desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual, de
modo que incidente à hipótese a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual pleito de redução da fração correspondente à
continuidade delitiva, cuja pretensão vise desconstituir, sob um
enfoque casuístico, as conclusões da instância a quo acerca do
número exato de infrações cometidas, demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121/STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. ANÁLISE
FÁTICA. SÚMULA N. 7/SJ.
1. O pleito absolutório pretendido pelo agravante perpassa,
necessariamente, pelo revolvimento de fatos e provas, ao passo em
que sua demanda busca justamente uma declaração desta Corte quanto à
insuficiência probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
2. Tendo o agravante, em relação à vítima Y., beijado-a na boca e
passado a mão em seu corpo e em sua genitália e, quanto à vítima A.
T., tentado praticar as mesmas ações, em três momentos distintos,
não logrando êxito em consumar o delito porquanto ela conseguiu
desvencilhar-se dele, evidencia-se que as conclusões alcançadas
pelas instâncias ordinárias estão em total conformidade com o Tema
repetitivo n. 1.121 desta Corte, revelando-se a impossibilidade de
desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual, de
modo que incidente à hipótese a Súmula n. 83/STJ.
3. Eventual pleito de redução da fração correspondente à
continuidade delitiva, cuja pretensão vise desconstituir, sob um
enfoque casuístico, as conclusões da instância a quo acerca do
número exato de infrações cometidas, demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2322066>>-SP, <<AgRg no HC 742570>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
