{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48990,"origem":"stj","sha256_origem":"2701efcfe34145e72efc4b745b494344dcff5d2fe33acac897c781027358cdbc","registro_original":{"id_fonte":"000861478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849953","numero_registro":"202303085206","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO\nREGIME ABERTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO. PREJUDICIALIDADE.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se\nmanifestando no sentido da prejudicialidade do pleito de progressão\nde regime aberto, nos casos em que ao apenado já foi deferido o\nbenefício do livramento condicional, pois se trata de situação que\nlhe é mais favorável.\n3. No caso, considerando que o acórdão impugnado está em sintonia\ncom a jurisprudência desta Corte, pois ao paciente foi deferido o\nbenefício do livramento condicional, encontrando-se, portanto, em\nsituação mais favorável, não há ilegalidade flagrante,\nconstrangimento ilegal ou teratologia a ensejar a concessão da\nordem.\n4. Uma vez que a instâncias de origem não se pronunciaram sobre a\nalegada omissão no pedido originário, de que o agravante faria jus\nao regime aberto a partir do dia 5/3/2023, esta Corte fica impedida\nde se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer\nem indevida supressão de instância.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME - CONCESSÃO DE LIVRAMENTO\nCONDICIONAL - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 824772>>-SP, <<AgRg no HC 679591>>-SP,\n         <<AgRg no HC 743322>>-GO, <<AgRg no HC 775530>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e7c0b38901b5cd320c0079446c5f64c070dd46e738c3eb5879f754e5d2d8c844","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
