# Registro público: STJ — 849953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48990/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2701efcfe34145e72efc4b745b494344dcff5d2fe33acac897c781027358cdbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO
REGIME ABERTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO. PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se
manifestando no sentido da prejudicialidade do pleito de progressão
de regime aberto, nos casos em que ao apenado já foi deferido o
benefício do livramento condicional, pois se trata de situação que
lhe é mais favorável.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, considerando que o acórdão impugnado está em sintonia
com a jurisprudência desta Corte, pois ao paciente foi deferido o
benefício do livramento condicional, encontrando-se, portanto, em
situação mais favorável, não há ilegalidade flagrante,
constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar a concessão da
ordem.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez que a instâncias de origem não se pronunciaram sobre a
alegada omissão no pedido originário, de que o agravante faria jus
ao regime aberto a partir do dia 5/3/2023, esta Corte fica impedida
de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO
REGIME ABERTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO. PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se
manifestando no sentido da prejudicialidade do pleito de progressão
de regime aberto, nos casos em que ao apenado já foi deferido o
benefício do livramento condicional, pois se trata de situação que
lhe é mais favorável.
3. No caso, considerando que o acórdão impugnado está em sintonia
com a jurisprudência desta Corte, pois ao paciente foi deferido o
benefício do livramento condicional, encontrando-se, portanto, em
situação mais favorável, não há ilegalidade flagrante,
constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar a concessão da
ordem.
4. Uma vez que a instâncias de origem não se pronunciaram sobre a
alegada omissão no pedido originário, de que o agravante faria jus
ao regime aberto a partir do dia 5/3/2023, esta Corte fica impedida
de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME - CONCESSÃO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 824772>>-SP, <<AgRg no HC 679591>>-SP,
         <<AgRg no HC 743322>>-GO, <<AgRg no HC 775530>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
