{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48996,"origem":"stj","sha256_origem":"ca10b1623a4d29bbbf23e6d8c25b3df6a45fad57c3f1b637b44cf45ddaae23ae","registro_original":{"id_fonte":"000861491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843025","numero_registro":"202302712057","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES.\nRECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.\nALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI.\nCONCURSO DE AGENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nAUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO VERIFICADA.\n1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem\nser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da\nfungibilidade recursal.\n2. Não há falar em vício, pois a matéria foi decidida com a devida e\nclara fundamentação, uma vez que o decreto prisional apresenta\nfundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão\npreventiva, pois demonstrada a gravidade concreta da conduta, em\nrazão da violência perpetrada com uso de arma de fogo, em concurso\nde pessoas, além de ter sido ressaltada a reiteração delitiva do\nagravante e o modus operandi empregado.\n3. Não se verifica a falta de contemporaneidade, tendo em vista que,\nconsoante se extrai do acórdão impugnado, \"o paciente se encontra\nforagido desde a época dos fatos, sendo que o mandado aparentemente\njamais foi cumprido\". Assim, o decurso do tempo, em razão de estar\nforagido, não infirma a prisão, mas reforça o fundamento.\n4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos\nembargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2c9b07dbcdce1dfb4fccc19c50fad737d1646e6ce0179373c5c344aa0237b392","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
