{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48998,"origem":"stj","sha256_origem":"b66b465bd3ed1d66705a11f5b1b6695e2065592e15e5626f24e3f127f4f33648","registro_original":{"id_fonte":"000861493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg na TutPrv no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1705616","numero_registro":"202001225681","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nCONTRA O MESMO ATO JUDICIAL E PELO MESMO EMBARGANTE. PRIN CÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REITERAÇÃO DE\nRECURSO ANTERIOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO.\n1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma\ndecisão impede o conhecimento do segundo, em razão da preclusão\nconsumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.\n2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de\nembargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar\nambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição\nexistentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já\nsuficientemente decidida.\n3. Percebe-se, após detida análise da irresignação, que o embargante\nse restringe a reiterar recurso outrora interposto, o que faz sem\napontar os vícios autorizadores para oposição dos aclaratórios, a\ncaracterizar abuso do direito de defesa.\n4. Na espécie, o que realmente pretende o embargante com a\ninterposição de sucessivos recursos nesta Corte é o novo julgamento\nda causa, porquanto insatisfeito com resultado aqui obtido,\nprovidência inadequada na via eleita, mormente quando não se\nverifica flagrante ilegalidade a ser reparada no exame realizado\npelas instâncias ordinárias.\n5. Embargos de declaração de e-STJ fls. 937/948 e 953/961 não\nconhecidos, com determinação de baixa imediata do feito,\nindependentemente da interposição de novos recursos pelo ora\nembargante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer dos agravos regimentais de fls 937/948 e 953/961, com\ndeterminação de baixa imediata do feito, independentemente da\ninterposição de novos recursos pelo ora embargante, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0eee2146d37e147ac23243549c190d2742291324ddcbd3b4a7006fe0927eb77b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
