{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49,"origem":"stj","sha256_origem":"95c4dbfae21e2f4446ca8ba7e35aa4b844e00a64b74e4adee43b04ecd6a5f033","registro_original":{"id_fonte":"000812849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67097","numero_registro":"202102527447","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO PARA\nALÉM DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO\nPROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO\nNÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A ampla devolutividade que marca o recurso ordinário interposto\ncontra o acórdão que denega a ordem em mandado de segurança, recurso\nque ostenta a natureza jurídica de apelação, autoriza o tribunal\nrevisor a efetuar vasto exame fático-jurídico da causa que lhe é\nsubmetida. Inteligência combinada do disposto nos arts. 1.028 e\n1.013 do Código de Processo Civil.\n2. Cuida-se de hipótese em que o impetrante alega ter sido aprovado\ne classificado em 38.º (trigésimo oitavo) lugar em concurso para o\nqual foram oferecidas dez (dez) vagas. A Administração convocou\ntrinta e sete candidatos, de modo que o autor, agora em primeiro\nlugar na ordem remanescente, diz ter o direito líquido e certo à\nnomeação, em razão de exoneração do terceiro colocado no certame.\n3. Nada obstante, a prova documental carreada aos autos não oferece\nrazoável certeza quanto aos fatos alegados. Ao contrário, o exame do\nacervo probatório autoriza a segura conclusão de que: a) a\nAdministração nomeou candidatos para suprir todas as dez vagas\nanunciadas no instrumento convocatório e, posteriormente, outras\ntantas, em razão de aparente necessidade verificada nos anos que se\nseguiram à homologação do concurso; b) a ordem de classificação foi\nrespeitada; c) não ocorreu preterição de aprovados. Logo, o Poder\nPúblico se desincumbiu do ônus de convocar e nomear tantos\ncandidatos aprovados quantos eram os postos de trabalho anunciados\nno edital, em rigoroso respeito à ordem de classificação. Daí não se\ndescortinar, no agir administrativo, indícios de ilegalidade ou de\nabuso de poder.\n4. A nomeação dos candidatos excedentes, bem como de todos os que\nfiguram em cadastro reserva, constitui-se em ato discricionário da\nAdministração Pública, como reiteradamente tem afirmado esta Corte\nSuperior e o STF. Precedentes.\n5. Como ensinado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, \"o conceito de direito\nlíquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser\nde um direito subjetivo no processo: a circunstância de um\ndeterminado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a\ncaracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os\nfatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável,\ncerta, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for\ndocumental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e\nsegura dos fatos\" (Do mandado de segurança. 11. ed. Rio de Janeiro:\nForense, 2008, p. 56-57).\n6. Caso concreto em que, do acervo probatório acostado aos autos,\nnão se pode identificar a alegada ocorrência de lesão a direito\nlíquido e certo do candidato impetrante.\n7. Recurso ordinário conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr. ALESSANDRO DANTAS COUTINHO, pela parte RECORRENTE: THIAGO DOS\nSANTOS SENA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"f42035e893f8f9252ceab29e910ab9fefa183615cb9f329d52ad558a06927112","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
