{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":490,"origem":"stj","sha256_origem":"9bd9487ec09e6c4cb809a424b49ba3d2aae726e84bef9fc6fc1a53d350339e8d","registro_original":{"id_fonte":"000813276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991237","numero_registro":"202103078583","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E\nCOMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.\nSÚMULA 211/STJ.  REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA\n284/STF.\n1. Rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e\ncompensação por danos morais\n2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos\nmorais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que\na quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou\nexagerada, o que não está caracterizado na hipótese dos autos.\n4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação\nexpressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação\ndivergente.\n5. Tratando-se de valor arbitrado a título de indenização por danos\nmorais, é incabível a análise do recurso com base na divergência\npretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas\ncaracterísticas externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os\nacórdãos são distintos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4f4a3e0f42b3ee9682e4f62debc98805491993003f72804a4d8ee3cd2dc87a5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
