# Registro público: STJ — 2039750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a2674fac450e3e08f3a64c7cf0eb9aa548594a24e83deebc530d11f76293c48

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000818645
- **Número de registro na fonte:** 202103896076
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. VEÍCULO NOVO. DEFEITOS. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL
APENAS PELAS REVISÕES DO AUTOMÓVEL. TESE QUE DEMANDA O REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para alterar a conclusão do Tribunal Estadual quanto à
ilegitimidade passiva da LACIC VEÍCULOS LTDA. para figurar no pólo
passivo da demanda faz-se necessário o revolvimento fático e
probatório dos autos, vedado nesta instância extraordinária no
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em
recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for
exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso vertente, não se pode considerar razoável o quantum
fixado pela Corte local a título de danos morais, correspondente a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em prol do autor, tendo em vista as
peculiaridades do caso em análise e a jurisprudência do STJ em casos
similares, razão pela qual referida compensação deve ser majorada
para R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser acrescida de correção
monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros
moratórios a partir da citação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e
dar parcial provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. VEÍCULO NOVO. DEFEITOS. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL
APENAS PELAS REVISÕES DO AUTOMÓVEL. TESE QUE DEMANDA O REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
 1. Para alterar a conclusão do Tribunal Estadual quanto à
ilegitimidade passiva da LACIC VEÍCULOS LTDA. para figurar no pólo
passivo da demanda faz-se necessário o revolvimento fático e
probatório dos autos, vedado nesta instância extraordinária no
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em
recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for
exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
 3. No caso vertente, não se pode considerar razoável o quantum
fixado pela Corte local a título de danos morais, correspondente a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em prol do autor, tendo em vista as
peculiaridades do caso em análise e a jurisprudência do STJ em casos
similares, razão pela qual referida compensação deve ser majorada
para R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser acrescida de correção
monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros
moratórios a partir da citação.
 4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e
dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8a2674fac450e3e08f3a64c7cf0eb9aa548594a24e83deebc530d11f76293c48
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2039750 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a2674fac450e3e08f3a64c7cf0eb9aa548594a24e83deebc530d11f76293c48
- **SHA-256 do comentário:** 2fc6d6910411280c3ad6065bbb417eb79b5ff020cc112a5e2730b268686f2c27
