{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49002,"origem":"stj","sha256_origem":"adea6d57313f4ddbc44e3a89a2bf81b0079b77bd08d0c644831e4a0ba6b86d5f","registro_original":{"id_fonte":"000861497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849938","numero_registro":"202303085180","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO  QUALIFICADO TENTADO.\nPRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO\nOCORRÊNCIA.  ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO\nSTJ.  AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a\napresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,\npara que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve\natentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com\nefeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade\nda prisão por excesso de prazo só pode ser recon hecida quando a\ndemora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de\nrazoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.\n3. No caso, o paciente foi preso preventivamente em 23/2/2021, a\ndenúncia foi recebida na mesma data e a audiência de instrução foi\nrealizada em 16/10/2023. Atualmente, os autos se encontram\naguardando a apresentação das alegações finais. Assim, em face da\ngravidade do delito imputado ao paciente, punido com alta pena, e já\nse aproximando o final da instrução processual, estando o feito\napenas aguardando as alegações finais pela defesa para, em seguida,\nser concluso para sentença, não se pode, nesse momento, falar em\nilegalidade da prisão por excesso de prazo, que só pode ser\nreconhecida quando a demora for injustificada, o que não se observa\nno caso. Precedente.\n4.   Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:52"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000052"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 651112>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8cc9abdb9eea2fd7b5bd093fb157cde1eda2e776c1808ba834d1cafac682b9f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
