# Registro público: STJ — 849938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adea6d57313f4ddbc44e3a89a2bf81b0079b77bd08d0c644831e4a0ba6b86d5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO  QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO
OCORRÊNCIA.  ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO
STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com
efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade
da prisão por excesso de prazo só pode ser recon hecida quando a
demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de
razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o paciente foi preso preventivamente em 23/2/2021, a
denúncia foi recebida na mesma data e a audiência de instrução foi
realizada em 16/10/2023. Atualmente, os autos se encontram
aguardando a apresentação das alegações finais. Assim, em face da
gravidade do delito imputado ao paciente, punido com alta pena, e já
se aproximando o final da instrução processual, estando o feito
apenas aguardando as alegações finais pela defesa para, em seguida,
ser concluso para sentença, não se pode, nesse momento, falar em
ilegalidade da prisão por excesso de prazo, que só pode ser
reconhecida quando a demora for injustificada, o que não se observa
no caso. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO  QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO
OCORRÊNCIA.  ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO
STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com
efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade
da prisão por excesso de prazo só pode ser recon hecida quando a
demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de
razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
3. No caso, o paciente foi preso preventivamente em 23/2/2021, a
denúncia foi recebida na mesma data e a audiência de instrução foi
realizada em 16/10/2023. Atualmente, os autos se encontram
aguardando a apresentação das alegações finais. Assim, em face da
gravidade do delito imputado ao paciente, punido com alta pena, e já
se aproximando o final da instrução processual, estando o feito
apenas aguardando as alegações finais pela defesa para, em seguida,
ser concluso para sentença, não se pode, nesse momento, falar em
ilegalidade da prisão por excesso de prazo, que só pode ser
reconhecida quando a demora for injustificada, o que não se observa
no caso. Precedente.
4.   Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 651112>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:52

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000052

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
