{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49006,"origem":"stj","sha256_origem":"0dcb589fe28bad94c0fa6705c50a4f5b26759a4416b06ad7140dc5b7f3c9f0f5","registro_original":{"id_fonte":"000861540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2012459","numero_registro":"202103645257","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO\nCPP. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE.\nPERDA DO CARGO. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com\nfundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição\ne/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem\ninstrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte\ncom o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de\nmodificações do entendimento aplicado, salvo quando,\nexcepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.\n2. Como é cediço na jurisprudência deste Tribunal Superior, o\ndeferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma\ncondição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do art.\n580 do Código de Processo Penal.\n3. Na hipótese, tendo em conta que tanto BRUNO quanto o corréu\nRogerio tiveram a mesma dosimetria fixada, é de reconhecer a\nsimilitude fático-jurídica necessária à concessão do pedido de\nextensão do decidido por esta Corte para estabelecer o regime aberto\nde cumprimento de pena.\n4. \"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, à\nexceção dos casos do crime de tortura - que não é a hipótese dos\nautos - , a perda de cargo ou função pública prevista no inciso I do\nart. 92 do Código Penal não é consequência automática da\ncondenação, sendo necessário existir fundamentação concreta e\nespecífica para esse desiderato, o que não foi delineado, na\nespécie, pelas instâncias ordinárias\" (AgRg no AREsp n.\n1.638.764/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n3/11/2020, DJe de 19/11/2020.)\n5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos\ninfringentes, para afastar a pena de perda do cargo prevista no art.\n92 do Código Penal e estabelecer o regime aberto de cumprimento de\npena ao ora embargante. Estendidos os efeitos desta decisão aos\ncorréus ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS PEREZ e ROGÉRIO DOS SANTOS em\nrelação ao afastamento da perda do cargo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos\ninfringentes, com extensão dos efeitos aos corréus ANTÔNIO JOSÉ DOS\nSANTOS PEREZ e ROGÉRIO DOS SANTOS, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580 ART:00619","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00092 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl na APn 613>>-SP\n(CONDENAÇÃO CRIMINAL - PERDA DO CARGO OU DA FUNÇÃO PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 307593>>-MG, <<AgRg no AREsp 2183259>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1638764>>-PR\n(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1822870>>-DF, <<AgRg no HC 640728>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c3d780dc6d450583fff422b5c35008b1c42f4023ee3f3bf1209f735b358e26ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
