# Registro público: STJ — 2012459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dcb589fe28bad94c0fa6705c50a4f5b26759a4416b06ad7140dc5b7f3c9f0f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO
CPP. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE.
PERDA DO CARGO. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem
instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte
com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
modificações do entendimento aplicado, salvo quando,
excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é cediço na jurisprudência deste Tribunal Superior, o
deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma
condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do art.
580 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, tendo em conta que tanto BRUNO quanto o corréu
Rogerio tiveram a mesma dosimetria fixada, é de reconhecer a
similitude fático-jurídica necessária à concessão do pedido de
extensão do decidido por esta Corte para estabelecer o regime aberto
de cumprimento de pena.
- **Item 4 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, à
exceção dos casos do crime de tortura - que não é a hipótese dos
autos - , a perda de cargo ou função pública prevista no inciso I do
art. 92 do Código Penal não é consequência automática da
condenação, sendo necessário existir fundamentação concreta e
específica para esse desiderato, o que não foi delineado, na
espécie, pelas instâncias ordinárias" (AgRg no AREsp n.
1.638.764/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
3/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para afastar a pena de perda do cargo prevista no art.
92 do Código Penal e estabelecer o regime aberto de cumprimento de
pena ao ora embargante. Estendidos os efeitos desta decisão aos
corréus ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS PEREZ e ROGÉRIO DOS SANTOS em
relação ao afastamento da perda do cargo.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO
CPP. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE.
PERDA DO CARGO. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem
instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte
com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
modificações do entendimento aplicado, salvo quando,
excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. Como é cediço na jurisprudência deste Tribunal Superior, o
deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma
condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do art.
580 do Código de Processo Penal.
3. Na hipótese, tendo em conta que tanto BRUNO quanto o corréu
Rogerio tiveram a mesma dosimetria fixada, é de reconhecer a
similitude fático-jurídica necessária à concessão do pedido de
extensão do decidido por esta Corte para estabelecer o regime aberto
de cumprimento de pena.
4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, à
exceção dos casos do crime de tortura - que não é a hipótese dos
autos - , a perda de cargo ou função pública prevista no inciso I do
art. 92 do Código Penal não é consequência automática da
condenação, sendo necessário existir fundamentação concreta e
específica para esse desiderato, o que não foi delineado, na
espécie, pelas instâncias ordinárias" (AgRg no AREsp n.
1.638.764/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
3/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para afastar a pena de perda do cargo prevista no art.
92 do Código Penal e estabelecer o regime aberto de cumprimento de
pena ao ora embargante. Estendidos os efeitos desta decisão aos
corréus ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS PEREZ e ROGÉRIO DOS SANTOS em
relação ao afastamento da perda do cargo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, com extensão dos efeitos aos corréus ANTÔNIO JOSÉ DOS
SANTOS PEREZ e ROGÉRIO DOS SANTOS, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl na APn 613>>-SP
(CONDENAÇÃO CRIMINAL - PERDA DO CARGO OU DA FUNÇÃO PÚBLICA)
   STJ - <<HC 307593>>-MG, <<AgRg no AREsp 2183259>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1638764>>-PR
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1822870>>-DF, <<AgRg no HC 640728>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580 ART:00619
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00092 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art92)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2347375](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53204/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 984791](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104232/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2603853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101067/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
