{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49008,"origem":"stj","sha256_origem":"36ee236c89a265d875633a2d40ddfc27e9ae21268a4025c244480f9637469790","registro_original":{"id_fonte":"000861542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861516","numero_registro":"202303753275","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, 34 E\n35, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE\nAUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL NO ÂMBITO DO MANDAMUS. GRAVIDADE CONCRETA\nDOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.\nIMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DOS FILHOS PELO GENITOR NÃO\nDEMONSTRADA. INVERSÃO DA PREMISSA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme o entendimento desta Corte, a alegação de \"insuficiência\ndas provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado\nconsiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de\nanálise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,\npor demandar exame do contexto fático-probatório\" (AgRg no RHC n.\n163.067/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta\nTurma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).\n2. Hipótese em que a prisão preventiva do Agravante foi\nadequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da\nsituação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade\ndo delito, evidenciada a partir da quantidade de substância\nentorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos\ntermos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma\nde resguardar a ordem pública.\n3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,\nnão assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam\npresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.\n4. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra\nsuficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos\ntermos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.\n5. Incabível a substituição da prisão preventiva do Acusado pela\nmodalidade domiciliar, pois não comprovada a imprescindibilidade dos\nseus cuidados para os filhos, sendo certo que a inversão do\nentendimento firmado pelo Tribunal a quo demandaria inaceitável\nrevolvimento fático-probatório.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<HC 846491>>-SP, <<AgRg no HC 851212>>-RO\n(PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DOS FILHOS -\nNÃO COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 670670>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c92b4b2a376b90e97a46e8573ebf48d502c3c203599d3474a3200641210d137f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
