# Registro público: STJ — 861516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49008/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36ee236c89a265d875633a2d40ddfc27e9ae21268a4025c244480f9637469790

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, 34 E
35, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE
AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL NO ÂMBITO DO MANDAMUS. GRAVIDADE CONCRETA
DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DOS FILHOS PELO GENITOR NÃO
DEMONSTRADA. INVERSÃO DA PREMISSA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte, a alegação de "insuficiência
das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado
consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de
análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório" (AgRg no RHC n.
163.067/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a prisão preventiva do Agravante foi
adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da
situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade
do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância
entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma
de resguardar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Incabível a substituição da prisão preventiva do Acusado pela
modalidade domiciliar, pois não comprovada a imprescindibilidade dos
seus cuidados para os filhos, sendo certo que a inversão do
entendimento firmado pelo Tribunal a quo demandaria inaceitável
revolvimento fático-probatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, 34 E
35, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE
AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL NO ÂMBITO DO MANDAMUS. GRAVIDADE CONCRETA
DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DOS FILHOS PELO GENITOR NÃO
DEMONSTRADA. INVERSÃO DA PREMISSA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento desta Corte, a alegação de "insuficiência
das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado
consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de
análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório" (AgRg no RHC n.
163.067/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
2. Hipótese em que a prisão preventiva do Agravante foi
adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da
situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade
do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância
entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma
de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
4. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. Incabível a substituição da prisão preventiva do Acusado pela
modalidade domiciliar, pois não comprovada a imprescindibilidade dos
seus cuidados para os filhos, sendo certo que a inversão do
entendimento firmado pelo Tribunal a quo demandaria inaceitável
revolvimento fático-probatório.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA)
   STJ - <<HC 846491>>-SP, <<AgRg no HC 851212>>-RO
(PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DOS FILHOS -
NÃO COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 670670>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
