{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4901,"origem":"stj","sha256_origem":"2a0e774fc1222c1af55e1b39c6a8b398b66c78089e878ff638cefc9af856d361","registro_original":{"id_fonte":"000818646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048916","numero_registro":"202200015090","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO\nCPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO\nMANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.\n 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial\nobstado na origem reclama, como requisito objetivo de\nadmissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados\npara a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa\nprevisão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do\nRISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo\ninsuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice\ninvocado.\n 2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência\ndos óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ não basta apenas deduzir\nalegação genérica de inaplicabilidade dos referidos óbices ou que a\ntese defensiva não demanda reexame de provas ou nova interpretação\nde cláusulas contratuais. Para tanto, o recorrente deve desenvolver\nargumentação que demonstre como seria possível modificar o\nentendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do\nconjunto fático-probatório ou de cláusulas contratuais, deixando\nclaro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão\nobjurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.Precedentes.\n 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a\naplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no\npercentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a\ninterposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da\nrespectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.\n 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7723c4801c9eaddf34618f4a47e4fd5926bd540863ccaa756270efc75713eeb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
