# Registro público: STJ — 2346640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 067b2df8e27197c7b49909f956dea329e20540e764d46a21786fb8dd39c77665

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM
CURSO. HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A maior reprovabilidade da conduta, revelada pela extensa folha
de antecedentes criminais, indica maior reprovabilidade da conduta
pela habitualidade delitiva, de modo a impossibilitar o
reconhecimento do princípio da insignificância.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM
CURSO. HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A maior reprovabilidade da conduta, revelada pela extensa folha
de antecedentes criminais, indica maior reprovabilidade da conduta
pela habitualidade delitiva, de modo a impossibilitar o
reconhecimento do princípio da insignificância.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS NECESSÁRIOS)
   STF - [[HC-AgR 202883]]
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - COMPORTAMENTOS CONTRÁRIOS À LEI
PENAL - REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
   STF - [[HC 102088]]-RS
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 811161>>-SC, <<AgRg no HC 795854>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
