{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49012,"origem":"stj","sha256_origem":"d83edc36eb0811b56ed7c5f3bc998e1f99855bedf2d0be312b4e6b42a7e878aa","registro_original":{"id_fonte":"000861597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"852949","numero_registro":"202303259474","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nART. 252, III, DO CPP. IMPEDIMENTO DA DESEMBARGADORA REVISORA DA\nAPELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. MANIFESTA FALTA DE PROVAS.\nPOSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado\nnão foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a\napreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de\nJustiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida\nsupressão de instância.\n2. Consoante farta jurisprudência, do Supremo Tribunal Federal e do\nSTJ, não se admite a existência de causa de impedimento fora das\nhipóteses elencadas no art. 252 do Código Processual Penal,\nporquanto o rol desse dispositivo é taxativo, a não permitir, pois,\nintegração ou mesmo interpretação extensiva por parte do Poder\nJudiciário.\n3. Na hipótese dos autos, a Desembargadora revisora se limitou a, em\ncognição sumária e com fundamentação sucinta, receber a denúncia\ncontra o réu quando atuava como Juíza de primeiro grau e, depois,\nsentenciado o feito por magistrado totalmente diverso, apreciou,\npassados mais de 10 anos, em cognição exauriente, o mérito da causa\nna apelação interposta contra a sentença, o que não se enquadra na\nhipótese prevista no art. 252, III, do CPP.\n4. O exame dos pressupostos e dos requisitos necessários ao\nrecebimento da denúncia é feito em cognição sumária dos fatos, com\nbase nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, sem\napreciação exauriente da causa e da efetiva responsabilidade penal\ndo indivíduo. Fala-se, por isso, em mero fumus commissi delicti\n(fumaça do cometimento de um delito), consistente na existência de\nprova da materialidade e indícios de autoria delitiva. Vale dizer,\nao simplesmente receber a denúncia contra o acusado, o julgador não\nestá, necessariamente, \"pronunciando-se, de fato ou de direito,\nsobre a questão\", no caso, a responsabilidade penal do réu. Está\napenas, em juízo prelibatório, sem incursão definitiva na culpa do\nacusado, analisando a presença de justa causa para o início da ação\npenal.\n5. A pretensão de absolvição de um delito em habeas corpus exige, em\nregra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos\nautos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de\ncognição sumária. Entretanto, excepcionalmente, \"é possível a esta\nCorte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas\ninstâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar\nsuporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a\ndiscussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória\" (REsp n.\n1.917.988/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/5/2021).\n6. Na hipótese, a simples leitura da denúncia, da sentença e do\nacórdão deixa claro que não houve apreensão de drogas ou outros\nobjetos indicativos de tráfico com o paciente e que a suposta\nparticipação dele no esquema criminoso foi embasada apenas no\ntestemunho indireto dos policiais, os quais haveriam obtido supostas\ndelações informais dos corréus e uma alegada confissão informal do\npaciente, que não foram confirmadas nem sequer no inquérito\npolicial, tampouco em juízo, quanto ao envolvimento dele na\ntraficância. Assim, com base em tão frágeis elementos, não há como\nconsiderar provada e inferir, além de qualquer dúvida razoável, a\nprática do crime de tráfico de drogas pelo acusado, muito menos o\ndelito de associação, que requer estabilidade e permanência do\nvínculo.\n7. Agravo regimental parcialmente provido para absolver o acusado da\nprática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.\n11.343/2006, por falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do\nCPP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento\napós o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando\nparcial provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos\nSrs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), por maioria, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Laurita Vaz.  Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os\nSrs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Não participou\ndo julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art930"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:C","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00252 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00071","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00930 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL A QUO - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<HC 212457>>-GO\n(IMPEDIMENTO - FINALIDADE)\n   STF - [[HC 97544]]\n(HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO - IDONEIDADE - DISCUSSÃO\nJURÍDICA - REVALORAÇÃO DE FATOS)\n   STJ - <<REsp 1917988>>-RS\n(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 776911>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3789635b080940c9ae566191270e8f48da00059721d3e09ed1a6f975fad46fee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
