# Registro público: STJ — 852949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49012/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d83edc36eb0811b56ed7c5f3bc998e1f99855bedf2d0be312b4e6b42a7e878aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 252, III, DO CPP. IMPEDIMENTO DA DESEMBARGADORA REVISORA DA
APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. MANIFESTA FALTA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado
não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a
apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante farta jurisprudência, do Supremo Tribunal Federal e do
STJ, não se admite a existência de causa de impedimento fora das
hipóteses elencadas no art. 252 do Código Processual Penal,
porquanto o rol desse dispositivo é taxativo, a não permitir, pois,
integração ou mesmo interpretação extensiva por parte do Poder
Judiciário.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Desembargadora revisora se limitou a, em
cognição sumária e com fundamentação sucinta, receber a denúncia
contra o réu quando atuava como Juíza de primeiro grau e, depois,
sentenciado o feito por magistrado totalmente diverso, apreciou,
passados mais de 10 anos, em cognição exauriente, o mérito da causa
na apelação interposta contra a sentença, o que não se enquadra na
hipótese prevista no art. 252, III, do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** O exame dos pressupostos e dos requisitos necessários ao
recebimento da denúncia é feito em cognição sumária dos fatos, com
base nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, sem
apreciação exauriente da causa e da efetiva responsabilidade penal
do indivíduo. Fala-se, por isso, em mero fumus commissi delicti
(fumaça do cometimento de um delito), consistente na existência de
prova da materialidade e indícios de autoria delitiva. Vale dizer,
ao simplesmente receber a denúncia contra o acusado, o julgador não
está, necessariamente, "pronunciando-se, de fato ou de direito,
sobre a questão", no caso, a responsabilidade penal do réu. Está
apenas, em juízo prelibatório, sem incursão definitiva na culpa do
acusado, analisando a presença de justa causa para o início da ação
penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de absolvição de um delito em habeas corpus exige, em
regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos
autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de
cognição sumária. Entretanto, excepcionalmente, "é possível a esta
Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas
instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar
suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a
discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória" (REsp n.
1.917.988/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/5/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, a simples leitura da denúncia, da sentença e do
acórdão deixa claro que não houve apreensão de drogas ou outros
objetos indicativos de tráfico com o paciente e que a suposta
participação dele no esquema criminoso foi embasada apenas no
testemunho indireto dos policiais, os quais haveriam obtido supostas
delações informais dos corréus e uma alegada confissão informal do
paciente, que não foram confirmadas nem sequer no inquérito
policial, tampouco em juízo, quanto ao envolvimento dele na
traficância. Assim, com base em tão frágeis elementos, não há como
considerar provada e inferir, além de qualquer dúvida razoável, a
prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado, muito menos o
delito de associação, que requer estabilidade e permanência do
vínculo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para absolver o acusado da
prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006, por falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do
CPP.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 252, III, DO CPP. IMPEDIMENTO DA DESEMBARGADORA REVISORA DA
APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. MANIFESTA FALTA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado
não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a
apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida
supressão de instância.
2. Consoante farta jurisprudência, do Supremo Tribunal Federal e do
STJ, não se admite a existência de causa de impedimento fora das
hipóteses elencadas no art. 252 do Código Processual Penal,
porquanto o rol desse dispositivo é taxativo, a não permitir, pois,
integração ou mesmo interpretação extensiva por parte do Poder
Judiciário.
3. Na hipótese dos autos, a Desembargadora revisora se limitou a, em
cognição sumária e com fundamentação sucinta, receber a denúncia
contra o réu quando atuava como Juíza de primeiro grau e, depois,
sentenciado o feito por magistrado totalmente diverso, apreciou,
passados mais de 10 anos, em cognição exauriente, o mérito da causa
na apelação interposta contra a sentença, o que não se enquadra na
hipótese prevista no art. 252, III, do CPP.
4. O exame dos pressupostos e dos requisitos necessários ao
recebimento da denúncia é feito em cognição sumária dos fatos, com
base nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, sem
apreciação exauriente da causa e da efetiva responsabilidade penal
do indivíduo. Fala-se, por isso, em mero fumus commissi delicti
(fumaça do cometimento de um delito), consistente na existência de
prova da materialidade e indícios de autoria delitiva. Vale dizer,
ao simplesmente receber a denúncia contra o acusado, o julgador não
está, necessariamente, "pronunciando-se, de fato ou de direito,
sobre a questão", no caso, a responsabilidade penal do réu. Está
apenas, em juízo prelibatório, sem incursão definitiva na culpa do
acusado, analisando a presença de justa causa para o início da ação
penal.
5. A pretensão de absolvição de um delito em habeas corpus exige, em
regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos
autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de
cognição sumária. Entretanto, excepcionalmente, "é possível a esta
Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas
instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar
suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a
discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória" (REsp n.
1.917.988/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/5/2021).
6. Na hipótese, a simples leitura da denúncia, da sentença e do
acórdão deixa claro que não houve apreensão de drogas ou outros
objetos indicativos de tráfico com o paciente e que a suposta
participação dele no esquema criminoso foi embasada apenas no
testemunho indireto dos policiais, os quais haveriam obtido supostas
delações informais dos corréus e uma alegada confissão informal do
paciente, que não foram confirmadas nem sequer no inquérito
policial, tampouco em juízo, quanto ao envolvimento dele na
traficância. Assim, com base em tão frágeis elementos, não há como
considerar provada e inferir, além de qualquer dúvida razoável, a
prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado, muito menos o
delito de associação, que requer estabilidade e permanência do
vínculo.
7. Agravo regimental parcialmente provido para absolver o acusado da
prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006, por falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do
CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento
após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando
parcial provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), por maioria, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Laurita Vaz.  Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Não participou
do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art930

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL A QUO - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<HC 212457>>-GO
(IMPEDIMENTO - FINALIDADE)
   STF - [[HC 97544]]
(HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO - IDONEIDADE - DISCUSSÃO
JURÍDICA - REVALORAÇÃO DE FATOS)
   STJ - <<REsp 1917988>>-RS
(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 776911>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:C
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00252 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00071
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00930 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art252)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art930](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art930)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 675800](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25485/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art930
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2977447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123978/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art930
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2145808](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98826/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art930
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
