{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49013,"origem":"stj","sha256_origem":"98f2cb53200c18fa68cb93af23e61b441dbe98497ebd47a0d75a086d0b4b911d","registro_original":{"id_fonte":"000861598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844793","numero_registro":"202302814339","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE\nAPREENDIDO. REDUÇÃO DA ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. Na espécie, no dia 19/11/2022, Rafael Versiane Rodrigues de Souza\nfoi preso em flagrante delito transportando aproximadamente 1kg (um\nquilograma) de cocaína. Na ocasião da prisão, o investigado afirmou\nque receberia R$ 800,00 (oitocentos reais) para transportar o\nentorpecente da cidade de Ituiutaba/MG à cidade de Bom Jesus/GO.\nAlém do entorpecente, foi apreendido em seu poder um aparelho\ncelular. Consoante informado pela autoridade policial, a partir da\nquebra de sigilo realizada no referido aparelho celular, a equipe\nespecializada constatou que o responsável pela aquisição da droga e\ncontratação do transporte era o agravante GEAN APARECIDO. Apurou-se,\nainda, que o responsável pelo recebimento do entorpecente e\ndistribuição na cidade de Bom Jesus de Goiás/GO seria o representado\nCARLOS EDUARDO, que atualmente seria o comandante do ponto de venda\nde drogas situado naquela urbe.\n3. Nesse contexto, como bem ressaltaram as instâncias de origem,\njustifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem\npública, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista o\nsuposto envolvimento do agravante com o tráfico interestadual de\ndrogas, em razão da apreensão de 1kg (um quilograma) de cocaína com\nterceiro, que teve o celular apreendido e periciado, sendo possível\nassim se chegar à informação de que ele seria o responsável pela\naquisição da droga e contratação do  transporte com destino à cidade\nde Bom Jesus de Goiás/GO.\n4. Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do Pretório\nExcelso, \"a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de\nintegrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de\ngarantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar\nidônea e suficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma,\nHC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\n5. De mais a mais, depreende-se da leitura do decisum que reavaliou\na necessidade da medida extrema que decretação a da prisão do\nagravante também teve como fundamento os seus maus antecedentes. A\npropósito, destacou o Magistrado singular possuir o agravante\ncondenação anterior pelo crime de tráfico de drogas. Dessa forma,\njustifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado\nem farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes,\nreincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações\npenais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como\nforma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem\npública. Precedentes.\n6. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n(Precedentes).\n7 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Rogerio Schietti Cruz votaram\ncom o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis\nJúnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA)\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 803616>>-SP, <<AgRg no RHC 149151>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<HC 389098>>-SP, <<HC 364847>>-RS,\n         <<HC 442874>>-SP, <<RHC 76801>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"566d9701b8aba7d9fc6b83ab6a15881f6d7ca3432b051bfe134eadcda128427b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
