# Registro público: STJ — 844793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49013/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98f2cb53200c18fa68cb93af23e61b441dbe98497ebd47a0d75a086d0b4b911d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDO. REDUÇÃO DA ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, no dia 19/11/2022, Rafael Versiane Rodrigues de Souza
foi preso em flagrante delito transportando aproximadamente 1kg (um
quilograma) de cocaína. Na ocasião da prisão, o investigado afirmou
que receberia R$ 800,00 (oitocentos reais) para transportar o
entorpecente da cidade de Ituiutaba/MG à cidade de Bom Jesus/GO.
Além do entorpecente, foi apreendido em seu poder um aparelho
celular. Consoante informado pela autoridade policial, a partir da
quebra de sigilo realizada no referido aparelho celular, a equipe
especializada constatou que o responsável pela aquisição da droga e
contratação do transporte era o agravante GEAN APARECIDO. Apurou-se,
ainda, que o responsável pelo recebimento do entorpecente e
distribuição na cidade de Bom Jesus de Goiás/GO seria o representado
CARLOS EDUARDO, que atualmente seria o comandante do ponto de venda
de drogas situado naquela urbe.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, como bem ressaltaram as instâncias de origem,
justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem
pública, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista o
suposto envolvimento do agravante com o tráfico interestadual de
drogas, em razão da apreensão de 1kg (um quilograma) de cocaína com
terceiro, que teve o celular apreendido e periciado, sendo possível
assim se chegar à informação de que ele seria o responsável pela
aquisição da droga e contratação do  transporte com destino à cidade
de Bom Jesus de Goiás/GO.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do Pretório
Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma,
HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- **Item 5 (texto oficial):** De mais a mais, depreende-se da leitura do decisum que reavaliou
a necessidade da medida extrema que decretação a da prisão do
agravante também teve como fundamento os seus maus antecedentes. A
propósito, destacou o Magistrado singular possuir o agravante
condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas. Dessa forma,
justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado
em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como
forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem
pública. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
(Precedentes).
7 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDO. REDUÇÃO DA ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Na espécie, no dia 19/11/2022, Rafael Versiane Rodrigues de Souza
foi preso em flagrante delito transportando aproximadamente 1kg (um
quilograma) de cocaína. Na ocasião da prisão, o investigado afirmou
que receberia R$ 800,00 (oitocentos reais) para transportar o
entorpecente da cidade de Ituiutaba/MG à cidade de Bom Jesus/GO.
Além do entorpecente, foi apreendido em seu poder um aparelho
celular. Consoante informado pela autoridade policial, a partir da
quebra de sigilo realizada no referido aparelho celular, a equipe
especializada constatou que o responsável pela aquisição da droga e
contratação do transporte era o agravante GEAN APARECIDO. Apurou-se,
ainda, que o responsável pelo recebimento do entorpecente e
distribuição na cidade de Bom Jesus de Goiás/GO seria o representado
CARLOS EDUARDO, que atualmente seria o comandante do ponto de venda
de drogas situado naquela urbe.
3. Nesse contexto, como bem ressaltaram as instâncias de origem,
justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem
pública, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista o
suposto envolvimento do agravante com o tráfico interestadual de
drogas, em razão da apreensão de 1kg (um quilograma) de cocaína com
terceiro, que teve o celular apreendido e periciado, sendo possível
assim se chegar à informação de que ele seria o responsável pela
aquisição da droga e contratação do  transporte com destino à cidade
de Bom Jesus de Goiás/GO.
4. Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do Pretório
Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma,
HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
5. De mais a mais, depreende-se da leitura do decisum que reavaliou
a necessidade da medida extrema que decretação a da prisão do
agravante também teve como fundamento os seus maus antecedentes. A
propósito, destacou o Magistrado singular possuir o agravante
condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas. Dessa forma,
justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado
em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como
forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem
pública. Precedentes.
6. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
(Precedentes).
7 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA)
   STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 803616>>-SP, <<AgRg no RHC 149151>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<HC 389098>>-SP, <<HC 364847>>-RS,
         <<HC 442874>>-SP, <<RHC 76801>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
