# Registro público: STJ — 828487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49015/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23761ea4a106cbbbc707660643162876f4dc3f378897d0e478fa64774decd954

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL
INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (2,047 KG DE MACONHA E 1,
298 KG DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE.
TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
(ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME FECHADO E INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA
REPRIMENDA. QUANTUM DE PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser alterada a decisão hostilizada que manteve a
condenação do agravante por tráfico de drogas em 6 anos, 9 meses e
20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa;
inicialmente, porque não há ilegalidade no incremento da pena-base
em 1/6, pela quantidade de entorpecente apreendido (2,047 kg de
maconha e 1,298 kg de cocaína).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, sem razão quanto à pretensão de incidência da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006), em razão da reincidência específica do agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Finalmente, considerando o quantum de pena privativa imposta (6
anos, 9 meses e 20 dias de reclusão) e a reincidência, inviável o
abrandamento do regime inicial (art. 33, § 2º, do CP) e a
substituição da pena (art. 44, II, do CP).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL
INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (2,047 KG DE MACONHA E 1,
298 KG DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE.
TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
(ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME FECHADO E INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA
REPRIMENDA. QUANTUM DE PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE SE IMPÕE.
1. Não deve ser alterada a decisão hostilizada que manteve a
condenação do agravante por tráfico de drogas em 6 anos, 9 meses e
20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa;
inicialmente, porque não há ilegalidade no incremento da pena-base
em 1/6, pela quantidade de entorpecente apreendido (2,047 kg de
maconha e 1,298 kg de cocaína).
2. Ademais, sem razão quanto à pretensão de incidência da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006), em razão da reincidência específica do agravante.
3. Finalmente, considerando o quantum de pena privativa imposta (6
anos, 9 meses e 20 dias de reclusão) e a reincidência, inviável o
abrandamento do regime inicial (art. 33, § 2º, do CP) e a
substituição da pena (art. 44, II, do CP).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 600179>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - REINCIDÊNCIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2123307>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
