{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49017,"origem":"stj","sha256_origem":"3c75f2b5c5ba12b743cf96366756e8f3f17b7f336ffe335c5bd56fc64e474690","registro_original":{"id_fonte":"000861614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046467","numero_registro":"202300054449","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 33, CAPUT, 50, §§ 1º E 2º, 55, § 5º, E 56 DA LEI N.\n11.343/2006; E 155 DO CPP. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. CARÊNCIA DE LAUDO\nTOXICOLÓGICO DEFINITIVO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO SEM GRAU DE\nCERTEZA DO DEFINITIVO (ERESP N. 1.544.057/RJ, TERCEIRA SEÇÃO).\n1. A Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento no\nsentido de que, nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente,\no laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da\nmaterialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza\njurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que\ncorresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato\npraticado em desrespeito a formalidades legais (EREsp n.\n1.544.057/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,\nDJe 9/11/2016). Ainda, restou consignado que, em casos excepcionais,\né possível a comprovação da materialidade pelo laudo de constatação\nprovisório, quando possua grau de certeza idêntico ao laudo\ndefinitivo.\n1.1. No caso, embora exista laudo de constatação provisório\napontando a existência de 5,5 g de cocaína, a Corte de origem\nconsignou que tal laudo não possui o grau de certeza idêntico ao\ndefinitivo, não servindo, pois, à comprovação da materialidade do\ndelito.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nTeodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art50","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art56"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00050 ART:00056"],"jurisprudencia_citada":"(LAUDO TOXICOLÓGICO - MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2198017>>-BA\n(LAUDO PROVISÓRIO - CERTEZA IDÊNTICO AO LAUDO DEFINITIVO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2198017>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"73869489b42442d6c723e79b0c173b108b4afec98d33b53343f6e134dac22b30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
