# Registro público: STJ — 2046467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c75f2b5c5ba12b743cf96366756e8f3f17b7f336ffe335c5bd56fc64e474690

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 33, CAPUT, 50, §§ 1º E 2º, 55, § 5º, E 56 DA LEI N.
11.343/2006; E 155 DO CPP. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. CARÊNCIA DE LAUDO
TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO SEM GRAU DE
CERTEZA DO DEFINITIVO (ERESP N. 1.544.057/RJ, TERCEIRA SEÇÃO).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento no
sentido de que, nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente,
o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da
materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza
jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que
corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato
praticado em desrespeito a formalidades legais (EREsp n.
1.544.057/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe 9/11/2016). Ainda, restou consignado que, em casos excepcionais,
é possível a comprovação da materialidade pelo laudo de constatação
provisório, quando possua grau de certeza idêntico ao laudo
definitivo.
1.1. No caso, embora exista laudo de constatação provisório
apontando a existência de 5,5 g de cocaína, a Corte de origem
consignou que tal laudo não possui o grau de certeza idêntico ao
definitivo, não servindo, pois, à comprovação da materialidade do
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 33, CAPUT, 50, §§ 1º E 2º, 55, § 5º, E 56 DA LEI N.
11.343/2006; E 155 DO CPP. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. CARÊNCIA DE LAUDO
TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO SEM GRAU DE
CERTEZA DO DEFINITIVO (ERESP N. 1.544.057/RJ, TERCEIRA SEÇÃO).
1. A Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento no
sentido de que, nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente,
o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da
materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza
jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que
corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato
praticado em desrespeito a formalidades legais (EREsp n.
1.544.057/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe 9/11/2016). Ainda, restou consignado que, em casos excepcionais,
é possível a comprovação da materialidade pelo laudo de constatação
provisório, quando possua grau de certeza idêntico ao laudo
definitivo.
1.1. No caso, embora exista laudo de constatação provisório
apontando a existência de 5,5 g de cocaína, a Corte de origem
consignou que tal laudo não possui o grau de certeza idêntico ao
definitivo, não servindo, pois, à comprovação da materialidade do
delito.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art50, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art56

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LAUDO TOXICOLÓGICO - MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2198017>>-BA
(LAUDO PROVISÓRIO - CERTEZA IDÊNTICO AO LAUDO DEFINITIVO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2198017>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00050 ART:00056

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art56](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art56)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2048645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47647/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2048440](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47646/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2048422](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47645/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
