# Registro público: STJ — 2059862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 553466d290ddea670d46406a38094f735fe7ae153d5cef0aac4dd4846f47c843

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (919,41 G DE CRACK). NULIDADE.
PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE
CAMPANA NO LOCAL OU DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia
anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito
policial; ela pode servir de base válida à investigação e à
persecução criminal desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia
criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se
admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
- **Item 2 (texto oficial):** Para a jurisprudência desta Corte Superior, necessária
investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a
configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem.
- **Item 3 (texto oficial):** [...] inexistem elementos robustos a indicar a existência de
tráfico de drogas [...]  tais como monitoramento ou campanas,
movimentação de pessoas ou investigações prévias, afigurando-se
ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de
fundadas razões (AgRg no HC n. 815.881/GO, Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 19/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (919,41 G DE CRACK). NULIDADE.
PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE
CAMPANA NO LOCAL OU DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia
anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito
policial; ela pode servir de base válida à investigação e à
persecução criminal desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia
criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se
admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
2. Para a jurisprudência desta Corte Superior, necessária
investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a
configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem.
3. [...] inexistem elementos robustos a indicar a existência de
tráfico de drogas [...]  tais como monitoramento ou campanas,
movimentação de pessoas ou investigações prévias, afigurando-se
ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de
fundadas razões (AgRg no HC n. 815.881/GO, Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 19/10/2023).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 815881>>-GO, <<AgRg no RHC 183392>>-RR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
