# Registro público: STJ — 2054793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4902/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acc44e994b524814e52ccaa67ea1e22b4863b82a8c6ff344610ea4360ecf136b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CRÍTICAS PROFERIDAS EM GRUPO
PRIVADO (WHATSAPP). DANO MORAL. TESE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO
FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Estadual entendeu que as críticas proferidas pelo ora
agravado, embora ácidas, denotam em sua essência descontentamento a
respeito da atuação política do recorrente, concluindo pela
inexistência de lesão à esfera da intimidade, pois não houve ofensa
dirigida à vida privada e particular do ora agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Por isso, a tese defendida no recurso especial ? no sentido de
que a publicação veiculada pelo ora agravado tiveram conteúdo
difamatório, ofendendo a honra e imagem do recorrente ?, demanda
necessariamente o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos
autos, desafiando a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CRÍTICAS PROFERIDAS EM GRUPO
PRIVADO (WHATSAPP). DANO MORAL. TESE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO
FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
 1. A Corte Estadual entendeu que as críticas proferidas pelo ora
agravado, embora ácidas, denotam em sua essência descontentamento a
respeito da atuação política do recorrente, concluindo pela
inexistência de lesão à esfera da intimidade, pois não houve ofensa
dirigida à vida privada e particular do ora agravante.
 2. Por isso, a tese defendida no recurso especial ? no sentido de
que a publicação veiculada pelo ora agravado tiveram conteúdo
difamatório, ofendendo a honra e imagem do recorrente ?, demanda
necessariamente o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos
autos, desafiando a Súmula 7/STJ.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
