{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49020,"origem":"stj","sha256_origem":"20a6b0a9fe5f585a83240ab74f66b2b2d6b484945d7084abc65c78e38aac57ae","registro_original":{"id_fonte":"000861617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068468","numero_registro":"202301374436","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA RECOLH IDA NA\nRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.\nSÚMULA N. 284/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS\nDE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA.\nAPREENSÃO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE\nELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO NO\nINTERIOR DA RESIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA\nCONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\n1. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido\nsupostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial,\npois incide à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.\n2. No entanto, cabível a concessão de habeas corpus de ofício, para\no reconhecimento da nulidade das provas colhidas dentro do\ndomicílio, diante da flagrante ilegalidade detectada.\n3. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de\nflagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,\npor si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado\njudicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,\nnaquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de\nflagrante delito.\n4. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia\nanônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos\nde crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem\nautorização judicial, pois ausente, nessas situações, a justa causa\npara a medida.\n5. Na espécie, não foram realizadas investigações prévias nem\nindicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de\ndrogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a\nnotícia de que os recorrentes eram conhecidos dos meios policiais\npela prática do tráfico de drogas ou a apreensão da droga em sua\nposse, em via pública.\n6. Subsistem apenas as drogas apreendidas durante a busca pessoal\n(três cigarros de maconha). Todavia, verifica-se que é descabida a\ncondenação por tráfico de drogas fundamentada na mera possibilidade\nde um usuário também ser traficante, ainda mais diante da apreensão\nda ínfima quantidade de drogas e da ausência de diligências\ninvestigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a mercancia\nde entorpecentes, o que permite a desclassificação da conduta\nimputada aos recorrentes para o delito de posse de drogas para\nconsumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).\n7. Não há a necessidade de revolvimento fático-probatório, tendo em\nvista que as provas e os fatos incontroversos estão devidamente\nconsignados na sentença e no acórdão, bem como em razão de a\ndiscussão ser meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada\nsobre os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para\ncondenar os réus pela prática do crime de tráfico de drogas.\n8. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de\nofício, para reconhecer a nulidade das provas colhidas pelo ingresso\nem domicílio sem mandado judicial e absolver os recorrentes do\ncrime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,\ndesclassificando a conduta para aquela do art. 28 da Lei n.\n11.343/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso especial e conceder habeas corpus, de ofício,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1961910>>-PR\n(INGRESSE EM DOMICÍLIO -  FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 802494>>-GO, <<AgRg no HC 829067>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2251387>>-MG\n(DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO -\nAUSÊNCIA DE NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1369120>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1636869>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8571cc0106da8e034935efaeca72f5dd7bf248d37e8fb4d2432e832070356013","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
