# Registro público: STJ — 2068468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20a6b0a9fe5f585a83240ab74f66b2b2d6b484945d7084abc65c78e38aac57ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA RECOLH IDA NA
RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA.
APREENSÃO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE
ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO NO
INTERIOR DA RESIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA
CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido
supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial,
pois incide à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, cabível a concessão de habeas corpus de ofício, para
o reconhecimento da nulidade das provas colhidas dentro do
domicílio, diante da flagrante ilegalidade detectada.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de
flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,
por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,
naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de
flagrante delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos
de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem
autorização judicial, pois ausente, nessas situações, a justa causa
para a medida.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, não foram realizadas investigações prévias nem
indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de
drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a
notícia de que os recorrentes eram conhecidos dos meios policiais
pela prática do tráfico de drogas ou a apreensão da droga em sua
posse, em via pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Subsistem apenas as drogas apreendidas durante a busca pessoal
(três cigarros de maconha). Todavia, verifica-se que é descabida a
condenação por tráfico de drogas fundamentada na mera possibilidade
de um usuário também ser traficante, ainda mais diante da apreensão
da ínfima quantidade de drogas e da ausência de diligências
investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a mercancia
de entorpecentes, o que permite a desclassificação da conduta
imputada aos recorrentes para o delito de posse de drogas para
consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
- **Item 7 (texto oficial):** Não há a necessidade de revolvimento fático-probatório, tendo em
vista que as provas e os fatos incontroversos estão devidamente
consignados na sentença e no acórdão, bem como em razão de a
discussão ser meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada
sobre os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para
condenar os réus pela prática do crime de tráfico de drogas.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício, para reconhecer a nulidade das provas colhidas pelo ingresso
em domicílio sem mandado judicial e absolver os recorrentes do
crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
desclassificando a conduta para aquela do art. 28 da Lei n.
11.343/2006.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA RECOLH IDA NA
RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA.
APREENSÃO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE
ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO NO
INTERIOR DA RESIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA
CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido
supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial,
pois incide à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. No entanto, cabível a concessão de habeas corpus de ofício, para
o reconhecimento da nulidade das provas colhidas dentro do
domicílio, diante da flagrante ilegalidade detectada.
3. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de
flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,
por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,
naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de
flagrante delito.
4. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos
de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem
autorização judicial, pois ausente, nessas situações, a justa causa
para a medida.
5. Na espécie, não foram realizadas investigações prévias nem
indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de
drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a
notícia de que os recorrentes eram conhecidos dos meios policiais
pela prática do tráfico de drogas ou a apreensão da droga em sua
posse, em via pública.
6. Subsistem apenas as drogas apreendidas durante a busca pessoal
(três cigarros de maconha). Todavia, verifica-se que é descabida a
condenação por tráfico de drogas fundamentada na mera possibilidade
de um usuário também ser traficante, ainda mais diante da apreensão
da ínfima quantidade de drogas e da ausência de diligências
investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a mercancia
de entorpecentes, o que permite a desclassificação da conduta
imputada aos recorrentes para o delito de posse de drogas para
consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
7. Não há a necessidade de revolvimento fático-probatório, tendo em
vista que as provas e os fatos incontroversos estão devidamente
consignados na sentença e no acórdão, bem como em razão de a
discussão ser meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada
sobre os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para
condenar os réus pela prática do crime de tráfico de drogas.
8. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício, para reconhecer a nulidade das provas colhidas pelo ingresso
em domicílio sem mandado judicial e absolver os recorrentes do
crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
desclassificando a conduta para aquela do art. 28 da Lei n.
11.343/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial e conceder habeas corpus, de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1961910>>-PR
(INGRESSE EM DOMICÍLIO -  FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 802494>>-GO, <<AgRg no HC 829067>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2251387>>-MG
(DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1369120>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1636869>>-AM

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2119104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151509/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2761441](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121401/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262060](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
