{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49021,"origem":"stj","sha256_origem":"0e35c27fa54ee21563a9d9dd87ba3dbd17aef7b5fd049197850a3212d06385f4","registro_original":{"id_fonte":"000861635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72066","numero_registro":"202302896988","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE\nMULTA POR ABANDONO (ART. 265 do CPP). PRETENSÃO DO PARQUET DE\nREFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA ADVOGADA\nDEVIDAMENTE JUSTIFICADA. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO\nPESSOAL DO RÉU, QUE SE ENCONTRAVA FORAGIDO. INOCORRÊNCIA DE ABANDONO\nOU DESÍDIA QUE AMPARASSE A MULTA IMPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O art. 265 do CPP visa a coibir o comportamento desidioso do\nadvogado que, sem qualquer comunicação ao juízo, abandona a causa\nque lhe fora confiada e, desse modo, causa prejuízo ao\njurisdicionado e aos trabalhos da Justiça, situação que não ocorreu\nna espécie.\n2. No caso, muito embora a advogada não haja comparecido a audiência\nde instrução e julgamento, houve a prévia comunicação ao Magistrado\nde primeiro grau acerca da sua renúncia - comunicação esta, diga-se\nde passagem, com boa antecedência da audiência, de modo a permitir\na nomeação de defensor. Além disso, também foi informado pela\nadvogada o fato de que a notificação pessoal do réu estaria\ninviabilizada, já que ele se encontrava foragido, circunstância,\naliás, reconhecida pelo próprio insurgente.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00265"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d3061888b8b488b88cacee6115475d8e73e207790f7915fae84bdbe0d82badab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
