{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49022,"origem":"stj","sha256_origem":"9571db9085c3c9b21e7e5899cd129b6017c0165b8487444d0e6cdec15b1094f1","registro_original":{"id_fonte":"000861751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168319","numero_registro":"202202272107","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, LAVAGEM\nDE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA\nE APREENSÃO DOMICILIAR EM PERÍODO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 22,\nIII, DA LEI N. 13.869/2019. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DOS\nCONCEITOS DE DIA E DE NOITE. ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. De acordo com o disposto no art. 5º, XI, da Constituição, \"a casa\né asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial\". O art. 245, caput, do CPP, no mesmo sentido,\nestabelece que \"As buscas domiciliares serão executadas de dia,\nsalvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de\npenetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao\nmorador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a\nporta\".\n2. A interpretação desses dispositivos sempre gerou intensa celeuma\nno que concerne à definição dos conceitos de \"dia\" e de \"noite\" para\nfins de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar\n(critérios cronológico, físico-astronômico e misto).\n3. O advento do art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019 deu origem a uma\nnova corrente, no sentido de que, ao tipificar como crime de abuso\nde autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão\ndomiciliar entre 21h e 5h, o legislador haveria implicitamente\nregulamentado o art. 5º, XI, da Constituição e o art. 245 do CPP,\npara definir como \"dia\" o período entre 5h e 21h.\n4. Todavia, o art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019 não definiu os\nconceitos de \"dia\" e de \"noite\" para fins de cumprimento do mandado\nde busca e apreensão domiciliar. O que ocorreu foi apenas a\ncriminalização de uma conduta que representa violação tão\nsignificativa da proteção constitucional do domicílio a ponto de\njustificar a incidência excepcional do direito penal contra aqueles\nque a praticarem. É dizer, o fato de que o cumprimento de mandado de\nbusca domiciliar entre 21h e 5h foi criminalizado não significa que\na realização da diligência em qualquer outro horário seja\nplenamente lícita e válida para todos os fins.\n5. A própria Lei de Abuso de Autoridade é repleta de exemplos que\ncorroboram essa assertiva. Basta pensar no art. 9º, que tipifica a\nconduta de \"Decretar medida de privação da liberdade em manifesta\ndesconformidade com as hipóteses legais\". Extrai-se do dispositivo\nque, se a desconformidade for manifesta, pode haver crime, mas,\nmesmo se não o for, continua ilegal e passível de relaxamento a\ndecisão que decreta medida de privação de liberdade em\ndesconformidade com as hipóteses legais. Situação similar ocorre no\nart. 10, o qual dispõe que é crime \"Decretar a condução coercitiva\nde testemunha ou investigado manifestamente descabida [...]\".\n6. Assim, mesmo que realizada a diligência depois das 5h e antes das\n21h, continua sendo ilegal e sujeito à sanção de nulidade cumprir\nmandado de busca e apreensão domiciliar se for noite, embora não\nconfigure o crime de abuso de autoridade previsto no art. 22, III,\nda Lei n. 13.869/2019.\n7. Vale mencionar, ainda, a reforçar essa interpretação, recente e\nimportante decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no\ncaso Valencia Campos y otros v. Bolívia, julgado em 18 de outubro de\n2022, em que o tema da temeridade do ingresso domiciliar em período\nnoturno foi abordado com especial destaque. Em voto concorrente\npara a condenação do Estado boliviano por violação da Convenção\nAmericana de Direitos Humanos, o Juiz Rodrigo Mudrovitsch e a Juíza\nNancy Hernández López pontuaram que, \"as invasões policiais noturnas\nse afiguram incompatíveis com a Convenção e com os standards desta\nCorte, sendo admissíveis tão somente em situações absolutamente\nexcepcionais e, acima de tudo, previstas de forma clara e taxativa\nna Constituição ou na Lei, e requerendo motivação reforçada que\njustifique as razões pelas quais não se pode realizar a diligência\nno horário diurno. Em outras palavras, não podem ser encaradas pelos\nEstados como procedimentos corriqueiros da atividade de persecução\npenal, à livre disposição dos operadores da justiça, e sim como\ninstrumentos que configuram uma das mais graves intervenções na\nesfera de direitos dos indivíduos. Por essa razão, as invasões\nnoturnas só são justificáveis mediante a mais rigorosa observância\ncumulativa dos ditames da legalidade e da proporcionalidade em todas\nas suas dimensões\".\n8. No caso dos autos, as instâncias ordinárias rechaçaram a\npretensão defensiva com base, essencialmente, em três argumentos: a)\nhouve consentimento do acusado para que a busca se realizasse\nnaquele horário; b) o boletim de ocorrência, que teria fé pública,\natesta que a busca se iniciou às 6h; c) depois da entrada em vigor\ndo art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019, passou a ser válido o\ncumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar entre 5h e\n21h.\n9. No que concerne ao primeiro fundamento, embora o Juízo singular\nhaja mencionado que, segundo os policiais, o réu não ofereceu\nresistência e franqueou a entrada no domicílio, não há nenhuma prova\ndo referido consentimento. Pelo contrário, o acusado refutou\nveementemente essa alegação, e os elementos dos autos demonstram\nque, na verdade, ele só teve contato com os policiais quando eles já\nhaviam entrado no imóvel pelo portão da garagem e estavam na porta\nda sala de estar da residência, em grande número e fortemente\narmados. Constata-se, ainda, que a esposa do acusado colocou as mãos\npara cima quando os policiais entraram na sala, a reforçar que\nestava acuada e não tinha a menor condição de impedir um ingresso\nque já havia ocorrido, sobretudo diante da apresentação de uma ordem\njudicial de busca, a qual inviabilizava qualquer resquício de\npossibilidade concreta de oposição.\n10. Da mesma forma, não se sustenta o argumento de que a busca se\niniciou às 6h, por ser esse o horário constante no boletim de\nocorrência, uma vez que tal informação é desmentida pelo horário\nindicado nas câmeras de segurança da residência e pelo laudo técnico\nsobre as referidas imagens, que apontam ter o ingresso no imóvel\nocorrido por volta de 5h30. Ademais, ainda estava totalmente escuro\nno local àquela hora, tanto que os policiais tiveram que usar\nlanternas para realizar a diligência, de modo que nem pelo critério\nfísico-astronômico, nem pelo critério cronológico a medida pode ser\nconsiderada válida.\n11. Por fim, quanto ao último fundamento, conforme assentado nos\nitens anteriores, o art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019 não torna\nválido o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar em\nqualquer horário situado entre 5h e 21h. No caso, aliás, nenhum\nmotivo havia para que não se aguardasse para iniciar o cumprimento\nda diligência.\n12. Isso não acarreta necessariamente, porém, como pretende a\ndefesa, a anulação da decisão de recebimento da denúncia, uma vez\nque, ao menos do que é possível aferir nos limites da cognição do\nrecurso em habeas corpus, a inicial acusatória não foi oferecida com\nbase apenas nas provas colhidas na busca e apreensão realizada na\ncasa do recorrente, o que deverá ser analisado em maior profundidade\npelo Juízo singular depois de descartar as provas aqui reconhecidas\ncomo ilícitas.\n13. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a\nnulidade das provas colhidas com base na busca e apreensão efetuada\nna residência do acusado, bem como de todas as provas delas\nderivadas, as quais deverão ser desentranhadas dos autos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma,  prosseguindo no julgamento\napós o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando\nprovimento ao agravo regimental e concedendo parcialmente a ordem,\nsendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador convocado\ndo TJDFT), por maioria, dar provimento ao agravo regimental e\nconceder em parte a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRogerio Schietti Cruz,  que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.\nMinistro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT). Vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art245"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED LEI:013869 ANO:2019\n*****  LAUT-2019    LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE\n        ART:00009 ART:00010 ART:00022 INC:00003","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00245"],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VENCIDO - MANDADO JUDICIAL - INVASÃO DE DOMICÍLIO - NÃO\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 122066>>-MG, <<AgRg nos EDcl no RHC 145728>>-SP\n(VOTO VENCIDO - MANDADO JUDICIAL - HORÁRIO - CUMPRIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 166418>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"407066a02e27a3ce68134d90c17a8388cc29033863a7d588eb2a40c023f4c4e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
