# Registro público: STJ — 168319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9571db9085c3c9b21e7e5899cd129b6017c0165b8487444d0e6cdec15b1094f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, LAVAGEM
DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA
E APREENSÃO DOMICILIAR EM PERÍODO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 22,
III, DA LEI N. 13.869/2019. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DOS
CONCEITOS DE DIA E DE NOITE. ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o disposto no art. 5º, XI, da Constituição, "a casa
é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial". O art. 245, caput, do CPP, no mesmo sentido,
estabelece que "As buscas domiciliares serão executadas de dia,
salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de
penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao
morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a
porta".
- **Item 2 (texto oficial):** A interpretação desses dispositivos sempre gerou intensa celeuma
no que concerne à definição dos conceitos de "dia" e de "noite" para
fins de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar
(critérios cronológico, físico-astronômico e misto).
- **Item 3 (texto oficial):** O advento do art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019 deu origem a uma
nova corrente, no sentido de que, ao tipificar como crime de abuso
de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão
domiciliar entre 21h e 5h, o legislador haveria implicitamente
regulamentado o art. 5º, XI, da Constituição e o art. 245 do CPP,
para definir como "dia" o período entre 5h e 21h.
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia, o art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019 não definiu os
conceitos de "dia" e de "noite" para fins de cumprimento do mandado
de busca e apreensão domiciliar. O que ocorreu foi apenas a
criminalização de uma conduta que representa violação tão
significativa da proteção constitucional do domicílio a ponto de
justificar a incidência excepcional do direito penal contra aqueles
que a praticarem. É dizer, o fato de que o cumprimento de mandado de
busca domiciliar entre 21h e 5h foi criminalizado não significa que
a realização da diligência em qualquer outro horário seja
plenamente lícita e válida para todos os fins.
- **Item 5 (texto oficial):** A própria Lei de Abuso de Autoridade é repleta de exemplos que
corroboram essa assertiva. Basta pensar no art. 9º, que tipifica a
conduta de "Decretar medida de privação da liberdade em manifesta
desconformidade com as hipóteses legais". Extrai-se do dispositivo
que, se a desconformidade for manifesta, pode haver crime, mas,
mesmo se não o for, continua ilegal e passível de relaxamento a
decisão que decreta medida de privação de liberdade em
desconformidade com as hipóteses legais. Situação similar ocorre no
art. 10, o qual dispõe que é crime "Decretar a condução coercitiva
de testemunha ou investigado manifestamente descabida [...]".
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, mesmo que realizada a diligência depois das 5h e antes das
21h, continua sendo ilegal e sujeito à sanção de nulidade cumprir
mandado de busca e apreensão domiciliar se for noite, embora não
configure o crime de abuso de autoridade previsto no art. 22, III,
da Lei n. 13.869/2019.
- **Item 7 (texto oficial):** Vale mencionar, ainda, a reforçar essa interpretação, recente e
importante decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no
caso Valencia Campos y otros v. Bolívia, julgado em 18 de outubro de
2022, em que o tema da temeridade do ingresso domiciliar em período
noturno foi abordado com especial destaque. Em voto concorrente
para a condenação do Estado boliviano por violação da Convenção
Americana de Direitos Humanos, o Juiz Rodrigo Mudrovitsch e a Juíza
Nancy Hernández López pontuaram que, "as invasões policiais noturnas
se afiguram incompatíveis com a Convenção e com os standards desta
Corte, sendo admissíveis tão somente em situações absolutamente
excepcionais e, acima de tudo, previstas de forma clara e taxativa
na Constituição ou na Lei, e requerendo motivação reforçada que
justifique as razões pelas quais não se pode realizar a diligência
no horário diurno. Em outras palavras, não podem ser encaradas pelos
Estados como procedimentos corriqueiros da atividade de persecução
penal, à livre disposição dos operadores da justiça, e sim como
instrumentos que configuram uma das mais graves intervenções na
esfera de direitos dos indivíduos. Por essa razão, as invasões
noturnas só são justificáveis mediante a mais rigorosa observância
cumulativa dos ditames da legalidade e da proporcionalidade em todas
as suas dimensões".
- **Item 8 (texto oficial):** No caso dos autos, as instâncias ordinárias rechaçaram a
pretensão defensiva com base, essencialmente, em três argumentos: a)
houve consentimento do acusado para que a busca se realizasse
naquele horário; b) o boletim de ocorrência, que teria fé pública,
atesta que a busca se iniciou às 6h; c) depois da entrada em vigor
do art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019, passou a ser válido o
cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar entre 5h e
21h.
- **Item 9 (texto oficial):** No que concerne ao primeiro fundamento, embora o Juízo singular
haja mencionado que, segundo os policiais, o réu não ofereceu
resistência e franqueou a entrada no domicílio, não há nenhuma prova
do referido consentimento. Pelo contrário, o acusado refutou
veementemente essa alegação, e os elementos dos autos demonstram
que, na verdade, ele só teve contato com os policiais quando eles já
haviam entrado no imóvel pelo portão da garagem e estavam na porta
da sala de estar da residência, em grande número e fortemente
armados. Constata-se, ainda, que a esposa do acusado colocou as mãos
para cima quando os policiais entraram na sala, a reforçar que
estava acuada e não tinha a menor condição de impedir um ingresso
que já havia ocorrido, sobretudo diante da apresentação de uma ordem
judicial de busca, a qual inviabilizava qualquer resquício de
possibilidade concreta de oposição.
- **Item 10 (texto oficial):** Da mesma forma, não se sustenta o argumento de que a busca se
iniciou às 6h, por ser esse o horário constante no boletim de
ocorrência, uma vez que tal informação é desmentida pelo horário
indicado nas câmeras de segurança da residência e pelo laudo técnico
sobre as referidas imagens, que apontam ter o ingresso no imóvel
ocorrido por volta de 5h30. Ademais, ainda estava totalmente escuro
no local àquela hora, tanto que os policiais tiveram que usar
lanternas para realizar a diligência, de modo que nem pelo critério
físico-astronômico, nem pelo critério cronológico a medida pode ser
considerada válida.
- **Item 11 (texto oficial):** Por fim, quanto ao último fundamento, conforme assentado nos
itens anteriores, o art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019 não torna
válido o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar em
qualquer horário situado entre 5h e 21h. No caso, aliás, nenhum
motivo havia para que não se aguardasse para iniciar o cumprimento
da diligência.
- **Item 12 (texto oficial):** Isso não acarreta necessariamente, porém, como pretende a
defesa, a anulação da decisão de recebimento da denúncia, uma vez
que, ao menos do que é possível aferir nos limites da cognição do
recurso em habeas corpus, a inicial acusatória não foi oferecida com
base apenas nas provas colhidas na busca e apreensão realizada na
casa do recorrente, o que deverá ser analisado em maior profundidade
pelo Juízo singular depois de descartar as provas aqui reconhecidas
como ilícitas.
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a
nulidade das provas colhidas com base na busca e apreensão efetuada
na residência do acusado, bem como de todas as provas delas
derivadas, as quais deverão ser desentranhadas dos autos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, LAVAGEM
DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA
E APREENSÃO DOMICILIAR EM PERÍODO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 22,
III, DA LEI N. 13.869/2019. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DOS
CONCEITOS DE DIA E DE NOITE. ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 5º, XI, da Constituição, "a casa
é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial". O art. 245, caput, do CPP, no mesmo sentido,
estabelece que "As buscas domiciliares serão executadas de dia,
salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de
penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao
morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a
porta".
2. A interpretação desses dispositivos sempre gerou intensa celeuma
no que concerne à definição dos conceitos de "dia" e de "noite" para
fins de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar
(critérios cronológico, físico-astronômico e misto).
3. O advento do art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019 deu origem a uma
nova corrente, no sentido de que, ao tipificar como crime de abuso
de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão
domiciliar entre 21h e 5h, o legislador haveria implicitamente
regulamentado o art. 5º, XI, da Constituição e o art. 245 do CPP,
para definir como "dia" o período entre 5h e 21h.
4. Todavia, o art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019 não definiu os
conceitos de "dia" e de "noite" para fins de cumprimento do mandado
de busca e apreensão domiciliar. O que ocorreu foi apenas a
criminalização de uma conduta que representa violação tão
significativa da proteção constitucional do domicílio a ponto de
justificar a incidência excepcional do direito penal contra aqueles
que a praticarem. É dizer, o fato de que o cumprimento de mandado de
busca domiciliar entre 21h e 5h foi criminalizado não significa que
a realização da diligência em qualquer outro horário seja
plenamente lícita e válida para todos os fins.
5. A própria Lei de Abuso de Autoridade é repleta de exemplos que
corroboram essa assertiva. Basta pensar no art. 9º, que tipifica a
conduta de "Decretar medida de privação da liberdade em manifesta
desconformidade com as hipóteses legais". Extrai-se do dispositivo
que, se a desconformidade for manifesta, pode haver crime, mas,
mesmo se não o for, continua ilegal e passível de relaxamento a
decisão que decreta medida de privação de liberdade em
desconformidade com as hipóteses legais. Situação similar ocorre no
art. 10, o qual dispõe que é crime "Decretar a condução coercitiva
de testemunha ou investigado manifestamente descabida [...]".
6. Assim, mesmo que realizada a diligência depois das 5h e antes das
21h, continua sendo ilegal e sujeito à sanção de nulidade cumprir
mandado de busca e apreensão domiciliar se for noite, embora não
configure o crime de abuso de autoridade previsto no art. 22, III,
da Lei n. 13.869/2019.
7. Vale mencionar, ainda, a reforçar essa interpretação, recente e
importante decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no
caso Valencia Campos y otros v. Bolívia, julgado em 18 de outubro de
2022, em que o tema da temeridade do ingresso domiciliar em período
noturno foi abordado com especial destaque. Em voto concorrente
para a condenação do Estado boliviano por violação da Convenção
Americana de Direitos Humanos, o Juiz Rodrigo Mudrovitsch e a Juíza
Nancy Hernández López pontuaram que, "as invasões policiais noturnas
se afiguram incompatíveis com a Convenção e com os standards desta
Corte, sendo admissíveis tão somente em situações absolutamente
excepcionais e, acima de tudo, previstas de forma clara e taxativa
na Constituição ou na Lei, e requerendo motivação reforçada que
justifique as razões pelas quais não se pode realizar a diligência
no horário diurno. Em outras palavras, não podem ser encaradas pelos
Estados como procedimentos corriqueiros da atividade de persecução
penal, à livre disposição dos operadores da justiça, e sim como
instrumentos que configuram uma das mais graves intervenções na
esfera de direitos dos indivíduos. Por essa razão, as invasões
noturnas só são justificáveis mediante a mais rigorosa observância
cumulativa dos ditames da legalidade e da proporcionalidade em todas
as suas dimensões".
8. No caso dos autos, as instâncias ordinárias rechaçaram a
pretensão defensiva com base, essencialmente, em três argumentos: a)
houve consentimento do acusado para que a busca se realizasse
naquele horário; b) o boletim de ocorrência, que teria fé pública,
atesta que a busca se iniciou às 6h; c) depois da entrada em vigor
do art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019, passou a ser válido o
cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar entre 5h e
21h.
9. No que concerne ao primeiro fundamento, embora o Juízo singular
haja mencionado que, segundo os policiais, o réu não ofereceu
resistência e franqueou a entrada no domicílio, não há nenhuma prova
do referido consentimento. Pelo contrário, o acusado refutou
veementemente essa alegação, e os elementos dos autos demonstram
que, na verdade, ele só teve contato com os policiais quando eles já
haviam entrado no imóvel pelo portão da garagem e estavam na porta
da sala de estar da residência, em grande número e fortemente
armados. Constata-se, ainda, que a esposa do acusado colocou as mãos
para cima quando os policiais entraram na sala, a reforçar que
estava acuada e não tinha a menor condição de impedir um ingresso
que já havia ocorrido, sobretudo diante da apresentação de uma ordem
judicial de busca, a qual inviabilizava qualquer resquício de
possibilidade concreta de oposição.
10. Da mesma forma, não se sustenta o argumento de que a busca se
iniciou às 6h, por ser esse o horário constante no boletim de
ocorrência, uma vez que tal informação é desmentida pelo horário
indicado nas câmeras de segurança da residência e pelo laudo técnico
sobre as referidas imagens, que apontam ter o ingresso no imóvel
ocorrido por volta de 5h30. Ademais, ainda estava totalmente escuro
no local àquela hora, tanto que os policiais tiveram que usar
lanternas para realizar a diligência, de modo que nem pelo critério
físico-astronômico, nem pelo critério cronológico a medida pode ser
considerada válida.
11. Por fim, quanto ao último fundamento, conforme assentado nos
itens anteriores, o art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019 não torna
válido o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar em
qualquer horário situado entre 5h e 21h. No caso, aliás, nenhum
motivo havia para que não se aguardasse para iniciar o cumprimento
da diligência.
12. Isso não acarreta necessariamente, porém, como pretende a
defesa, a anulação da decisão de recebimento da denúncia, uma vez
que, ao menos do que é possível aferir nos limites da cognição do
recurso em habeas corpus, a inicial acusatória não foi oferecida com
base apenas nas provas colhidas na busca e apreensão realizada na
casa do recorrente, o que deverá ser analisado em maior profundidade
pelo Juízo singular depois de descartar as provas aqui reconhecidas
como ilícitas.
13. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a
nulidade das provas colhidas com base na busca e apreensão efetuada
na residência do acusado, bem como de todas as provas delas
derivadas, as quais deverão ser desentranhadas dos autos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma,  prosseguindo no julgamento
após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando
provimento ao agravo regimental e concedendo parcialmente a ordem,
sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador convocado
do TJDFT), por maioria, dar provimento ao agravo regimental e
conceder em parte a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz,  que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT). Vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art245

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VENCIDO - MANDADO JUDICIAL - INVASÃO DE DOMICÍLIO - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<RHC 122066>>-MG, <<AgRg nos EDcl no RHC 145728>>-SP
(VOTO VENCIDO - MANDADO JUDICIAL - HORÁRIO - CUMPRIMENTO)
   STJ - <<AgRg no RHC 166418>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED LEI:013869 ANO:2019
*****  LAUT-2019    LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
        ART:00009 ART:00010 ART:00022 INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 ART:00245

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art245](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art245)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2199143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101736/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art245
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 960213](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103816/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art245
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 953426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89176/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art245
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
