{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49023,"origem":"stj","sha256_origem":"fcbaf79a26b1d9b2e556e45cd84872b7536b34b5be89aba72b62ce7d53ac362f","registro_original":{"id_fonte":"000861752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849543","numero_registro":"202303058335","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR\nOMISSÃO. NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO\nDE PRAZO INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que é\nválida a prova obtida quando a gravação ambiental é realizada por um\ndos interlocutores, dispensada a exigência de autorização judicial\nprévia.\n2. No caso, a prova produzida pela avó (genitora da madrasta) da\nvítima de crime sexual praticado pelo próprio pai - consistente em\ngravação audiovisual ambiental -, é lícita, pois visou amparar os\nelementos indiciários de prova dos estupros, em tese, consumados\ncontra a menor.\n3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser\ncomputados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se\npautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da\nproporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso\ne suas particularidades.\n4. O processo vem recebendo impulso regular na origem e, de acordo\ncom as informações prestadas, \"[e]m 27 de novembro transato, foi\nrealizado o ato solene designado, oportunidade em que foi marcada\nnova audiência para oitiva de uma testemunha e para a realização dos\ninterrogatórios dos acusados\".\n5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP).  Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n6. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram a\npericulosidade da agente na convivência com a vítima e pelo fato de\nhaver sido omissa quanto aos crimes de estupro perpetrados em\ndetrimento da dignidade sexual da menor, filha do agressor,\ncompanheiro da acusada. Essas circunstâncias legitimaram,\ninicialmente, a adequação e a necessidade do acautelamento da ordem\npública, mormente porque, em decorrência dos abusos suportados, a\nofendida engravidou e a paternidade da criança foi comprovada\nmediante laudo técnico.\n7. Por ocasião da sustentação oral realizada na sessão de julgamento\ndo dia 5/12/2023, foi noticiado pela defesa que a ofendida está sob\na guarda de familiares maternos, em outro estado da federação\n(Rondônia) - ao passo que a acusada está custodiada em Santa\nCatarina, situação confirmada pelas novas informações prestadas pelo\njuízo de origem. Diante do fato novo revelado, desnecessária é a\nimposição da medida extrema, pois, com a mudança da vítima, outras\nalternativas menos gravosas são suficientes para acautelar o risco\ndo cometimento de novas infrações penais contrárias à ofendida.\n8. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas\nfornecidas pela Lei n. 12.403/2011, afigura-se suficiente e\nadequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP,\nimpor à ré - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo\nmonocrático - providências elencadas no art. 319 do CPP.\n9. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para\nsubstituir a prisão preventiva da acusada por medidas cautelares\ndiversas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental\ndo Sr. Ministro Relator dando parcial provimento ao agravo\nregimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador\nconvocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315\n        ART:00319 ART:00563","LEG:FED LEI:012403 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"(GRAVAÇÃO CLANDESTINA - INTERLOCUTOR - VALIDADE)\n   STJ - <<RMS 49277>>-SP, <<AgRg no HC 699677>>-RS,\n         <<RHC 127477>>-PB\n   STF - [[RE-RG-QO 583937]]-RJ\n(PROCESSO PENAL - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1637411>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1779531>>-SP\n(EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DA CAUSA)\n   STJ - <<HC 482814>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ccc2beece3993621031377caa042af3575305911908b6b458e4640ef89a4a88f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
