# Registro público: STJ — 849543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcbaf79a26b1d9b2e556e45cd84872b7536b34b5be89aba72b62ce7d53ac362f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR
OMISSÃO. NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO
DE PRAZO INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que é
válida a prova obtida quando a gravação ambiental é realizada por um
dos interlocutores, dispensada a exigência de autorização judicial
prévia.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prova produzida pela avó (genitora da madrasta) da
vítima de crime sexual praticado pelo próprio pai - consistente em
gravação audiovisual ambiental -, é lícita, pois visou amparar os
elementos indiciários de prova dos estupros, em tese, consumados
contra a menor.
- **Item 3 (texto oficial):** Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
- **Item 4 (texto oficial):** O processo vem recebendo impulso regular na origem e, de acordo
com as informações prestadas, "[e]m 27 de novembro transato, foi
realizado o ato solene designado, oportunidade em que foi marcada
nova audiência para oitiva de uma testemunha e para a realização dos
interrogatórios dos acusados".
- **Item 5 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).  Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram a
periculosidade da agente na convivência com a vítima e pelo fato de
haver sido omissa quanto aos crimes de estupro perpetrados em
detrimento da dignidade sexual da menor, filha do agressor,
companheiro da acusada. Essas circunstâncias legitimaram,
inicialmente, a adequação e a necessidade do acautelamento da ordem
pública, mormente porque, em decorrência dos abusos suportados, a
ofendida engravidou e a paternidade da criança foi comprovada
mediante laudo técnico.
- **Item 7 (texto oficial):** Por ocasião da sustentação oral realizada na sessão de julgamento
do dia 5/12/2023, foi noticiado pela defesa que a ofendida está sob
a guarda de familiares maternos, em outro estado da federação
(Rondônia) - ao passo que a acusada está custodiada em Santa
Catarina, situação confirmada pelas novas informações prestadas pelo
juízo de origem. Diante do fato novo revelado, desnecessária é a
imposição da medida extrema, pois, com a mudança da vítima, outras
alternativas menos gravosas são suficientes para acautelar o risco
do cometimento de novas infrações penais contrárias à ofendida.
- **Item 8 (texto oficial):** À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas
fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, afigura-se suficiente e
adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP,
impor à ré - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo
monocrático - providências elencadas no art. 319 do CPP.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para
substituir a prisão preventiva da acusada por medidas cautelares
diversas.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR
OMISSÃO. NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO
DE PRAZO INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que é
válida a prova obtida quando a gravação ambiental é realizada por um
dos interlocutores, dispensada a exigência de autorização judicial
prévia.
2. No caso, a prova produzida pela avó (genitora da madrasta) da
vítima de crime sexual praticado pelo próprio pai - consistente em
gravação audiovisual ambiental -, é lícita, pois visou amparar os
elementos indiciários de prova dos estupros, em tese, consumados
contra a menor.
3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
4. O processo vem recebendo impulso regular na origem e, de acordo
com as informações prestadas, "[e]m 27 de novembro transato, foi
realizado o ato solene designado, oportunidade em que foi marcada
nova audiência para oitiva de uma testemunha e para a realização dos
interrogatórios dos acusados".
5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).  Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
6. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram a
periculosidade da agente na convivência com a vítima e pelo fato de
haver sido omissa quanto aos crimes de estupro perpetrados em
detrimento da dignidade sexual da menor, filha do agressor,
companheiro da acusada. Essas circunstâncias legitimaram,
inicialmente, a adequação e a necessidade do acautelamento da ordem
pública, mormente porque, em decorrência dos abusos suportados, a
ofendida engravidou e a paternidade da criança foi comprovada
mediante laudo técnico.
7. Por ocasião da sustentação oral realizada na sessão de julgamento
do dia 5/12/2023, foi noticiado pela defesa que a ofendida está sob
a guarda de familiares maternos, em outro estado da federação
(Rondônia) - ao passo que a acusada está custodiada em Santa
Catarina, situação confirmada pelas novas informações prestadas pelo
juízo de origem. Diante do fato novo revelado, desnecessária é a
imposição da medida extrema, pois, com a mudança da vítima, outras
alternativas menos gravosas são suficientes para acautelar o risco
do cometimento de novas infrações penais contrárias à ofendida.
8. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas
fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, afigura-se suficiente e
adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP,
impor à ré - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo
monocrático - providências elencadas no art. 319 do CPP.
9. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para
substituir a prisão preventiva da acusada por medidas cautelares
diversas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Relator dando parcial provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRAVAÇÃO CLANDESTINA - INTERLOCUTOR - VALIDADE)
   STJ - <<RMS 49277>>-SP, <<AgRg no HC 699677>>-RS,
         <<RHC 127477>>-PB
   STF - [[RE-RG-QO 583937]]-RJ
(PROCESSO PENAL - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1637411>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1779531>>-SP
(EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DA CAUSA)
   STJ - <<HC 482814>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315
        ART:00319 ART:00563
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art313_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-05-04%3B12403)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 877048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57411/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 163012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7725/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 803867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36456/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Descumprir medida cautelar pode virar prisão preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/descumprir-medida-cautelar-vira-prisao/) — Citação da mesma norma
- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
