{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49025,"origem":"stj","sha256_origem":"448507dc2f6523a73199f4b494db154d4d6d51df5452583387cf1c6a14c3dcf9","registro_original":{"id_fonte":"000861831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772581","numero_registro":"202202994860","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO\nUNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA.\nJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE\nDROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS IDÔNEOS.\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo\ncolegiado - com lastro no art. 34, XVIII, \"c\", e XX, do Regimento\nInterno deste Superior Tribunal, e no enunciado n. 568 da Súmula\ndesta Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da\nefetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o\nprocesso e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a\nconcentração de esforços em lides não iterativas.\n2. A prolação de decisum, liminarmente, antes do parecer do\nMinistério Público Federal, é admitida pelos Tribunais Superiores,\nquando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja repisada\njurisprudência. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação\ndo Parquet, como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que\nposteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível\nao colegiado.\n3. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser\ndessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com\nmenor rigor o pequeno traficante.\n4. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro\nJoão Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte\nSuperior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos\nelementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas,\nna terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode\nocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias\ndo caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente a\natividade criminosa ou a integração a organização criminosa.\n5. No caso, uma vez que a quantidade e a diversidade de drogas\napreendidas foram sopesadas para, sem outros fundamentos idôneos,\nlevar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades\ncriminosas,\ndeve ser aplicado, em seu favor, o benefício previsto no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nTeodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MANIFESTAÇÃO TARDIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 630110>>-AM, <<AgRg no HC 606216>>-RJ\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DO REDUTOR - QUANTIDADE DE\nDROGAS APREENDIDAS - OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO -\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1fb5c0318a784958521fbc8daab43e3ac5cc65a86c60a5a6d85b3033e2b45b36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
