# Registro público: STJ — 772581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 448507dc2f6523a73199f4b494db154d4d6d51df5452583387cf1c6a14c3dcf9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo
colegiado - com lastro no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento
Interno deste Superior Tribunal, e no enunciado n. 568 da Súmula
desta Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da
efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o
processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a
concentração de esforços em lides não iterativas.
- **Item 2 (texto oficial):** A prolação de decisum, liminarmente, antes do parecer do
Ministério Público Federal, é admitida pelos Tribunais Superiores,
quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja repisada
jurisprudência. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação
do Parquet, como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que
posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível
ao colegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
- **Item 4 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos
elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas,
na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode
ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente a
atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, uma vez que a quantidade e a diversidade de drogas
apreendidas foram sopesadas para, sem outros fundamentos idôneos,
levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades
criminosas,
deve ser aplicado, em seu favor, o benefício previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo
colegiado - com lastro no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento
Interno deste Superior Tribunal, e no enunciado n. 568 da Súmula
desta Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da
efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o
processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a
concentração de esforços em lides não iterativas.
2. A prolação de decisum, liminarmente, antes do parecer do
Ministério Público Federal, é admitida pelos Tribunais Superiores,
quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja repisada
jurisprudência. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação
do Parquet, como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que
posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível
ao colegiado.
3. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
4. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos
elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas,
na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode
ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente a
atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
5. No caso, uma vez que a quantidade e a diversidade de drogas
apreendidas foram sopesadas para, sem outros fundamentos idôneos,
levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades
criminosas,
deve ser aplicado, em seu favor, o benefício previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANIFESTAÇÃO TARDIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 630110>>-AM, <<AgRg no HC 606216>>-RJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DO REDUTOR - QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS - OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO -
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
