{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49028,"origem":"stj","sha256_origem":"80c701c6cff93dcda6b6b5b3683c621b601b190f58a4235d20996b8190bc716d","registro_original":{"id_fonte":"000861834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"190553","numero_registro":"202304265462","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  PRISÃO\nPREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO\nNECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando\nmotivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar\no descumprimento das condições estipuladas para a fruição da prisão\ndomiciliar.\n3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais\ndo acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da\nprisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.\n319 do CPP).\n4. Não é cabível o exame vertical das provas e dos fatos acerca dos\nindícios de autoria em ação de cognição sumária e não exauriente\ncomo o habeas corpus. In casu, foi demonstrado, no decreto cautelar,\no fumus comissi delicti com base em \"documentos e depoimentos\nacostados ao expediente policial, em especial do auto de apreensão e\ndo laudo provisório de constatação da natureza das substâncias\napreendidas - 2 porções de maconha e 26 comprimidos de ecstasy-, bem\ncomo valor em dinheiro, um revólver calibre .38 com numeração\nsuprimida, munição calibre .38 e .40, além de 4 telefones celulares,\nentre outras coisas, tudo a indicara traficância pelos flagrados e\ninclusive a associação para o tráfico\".\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 844661>>-MG\n(PRISÃO DOMICILIAR - DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES FIXADAS\n- SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA - DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 774665>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"67be41af8ac4f88231052d23ad29a564f7266227bc8896277d0a96b09c6a4df0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
