{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49029,"origem":"stj","sha256_origem":"d4bb7624612192c68dc94d87ece64a7ec5350bec6cf0227e86b536d251903e11","registro_original":{"id_fonte":"000861837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"852140","numero_registro":"202303210370","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO\nCOMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES\nCONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. No caso, além da existência de informações a respeito da prática\nde tráfico de drogas no local, ao receber denúncia anônima de que os\nréus embalavam drogas para comercializar, os policiais dirigiram-se\nao local. Ao perceber a presença dos agentes, ainda em via pública,\no paciente tentou empreender fuga, mas foi detido em poder de oito\nporções de maconha. Nesse momento, o paciente gritou para o corréu\n\"esconder o BO\", de modo a gerar nos agentes de segurança a concreta\ndesconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de\ndelito. Na sequência, o corréu foi detido ao tentar empreender fuga\ncarregando uma sacola em que foi localizado o restante do\nentorpecente apreendido.\n4. Uma vez que havia fundadas razões, foi regular o ingresso da\npolícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cf5dfe194a01ebbeb96fc5089ae4bceef3b3d22e9829f65b935c183d66668cd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
