# Registro público: STJ — 2094347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e34520faeaf82333181484648d15b9287473da80326c33dbbdf24775c6cfceb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em
recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp
701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp  746.775/PR, Corte Especial,
Rel. p/ acórdão  Min.  Luis Felipe Salomão,  DJe  de 30/11/2018),
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de
2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade dos óbices invocados.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e
fundamentada a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Para afastar a incidência do óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ não
basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de
admissibilidade, ou de inaplicabilidade dos referidos óbices ou,
ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas ou
cláusula de contrato. Para tanto, a parte deve desenvolver
argumentação que demonstre como seria possível modificar o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do
conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram
devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo,
não se desobrigou na hipótese dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** O afastamento da Súmula 83/STJ não ocorre com a alegação
genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo
nobre ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte
recorrente demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo
diverge da atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema,
com a indicação de precedentes apenas do STJ contemporâneos ou
supervenientes ao acórdão recorrido, em favor da tese defendida em
seu recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em
recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp
701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp  746.775/PR, Corte Especial,
Rel. p/ acórdão  Min.  Luis Felipe Salomão,  DJe  de 30/11/2018),
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de
2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade dos óbices invocados.
 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e
fundamentada a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
 4. Para afastar a incidência do óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ não
basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de
admissibilidade, ou de inaplicabilidade dos referidos óbices ou,
ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas ou
cláusula de contrato. Para tanto, a parte deve desenvolver
argumentação que demonstre como seria possível modificar o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do
conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram
devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo,
não se desobrigou na hipótese dos autos.
 5. O afastamento da Súmula 83/STJ não ocorre com a alegação
genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo
nobre ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte
recorrente demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo
diverge da atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema,
com a indicação de precedentes apenas do STJ contemporâneos ou
supervenientes ao acórdão recorrido, em favor da tese defendida em
seu recurso especial.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
