{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49032,"origem":"stj","sha256_origem":"89c518ce5cb061fc37aa02a99d9bc5898e2f2de028fb63795f6642599b9a5b56","registro_original":{"id_fonte":"000861841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2357358","numero_registro":"202301574059","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.  NÃO INCIDÊNCIA DO\nTEMA REPETITIVO N. 1.143 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA\nINDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Mesmo sob a ótica do novo entendimento firmado no Tema Repetitivo\nn. 1.143 do STJ, o princípio da insignificância não é aplicável ao\ncaso dos autos, uma vez que, além da quantidade de cigarros\napreendida ser superior a 1.000 maços, o réu é reincidente e tem\noutros cinco processos em andamento pela prática do mesmo delito, a\ndenotar inequívoca habitualidade delitiva\n2. Não há ilegalidade no estabelecimento do regime semiaberto na\nhipótese em análise, uma vez que o agravante é reincidente e a\npena-base foi majorada em razão da presença de circunstância\njudicial negativa (maus antecedentes).\n3. Em casos como o dos autos, em que o réu é reincidente e são\nreconhecidas circunstâncias judiciais negativas, a jurisprudência\ndesta Corte Superior  é firme quanto a ser cabível até mesmo o\nregime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRABANDO DE CIGARROS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -\nHABITUALIDADE DELITIVA - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1971993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1143)\n(REGIME INICIAL SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E\nREINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1950073>>-SP, <<AgRg no HC 748253>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0f5290a421c6c33cf0f422b849cdaab33b5ebfa82a3acd06b4b76ff7964202e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
