{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49033,"origem":"stj","sha256_origem":"e05af8a8b00183613f55be0729204312c5c7cde214487894122dc3064f1573fd","registro_original":{"id_fonte":"000861842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187274","numero_registro":"202303339779","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de\nmotivação, visto que invoca, sobretudo, a reiteração delitiva do\nagravado.\n3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins\nacautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a\nprisão. É que se está diante de crime pratica do sem violência ou\ngrave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma\nmaior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se\ntrata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da\napreensão de ínfima quantidade de droga, a saber, aproximadamente 2g\n(dois gramas) de crack, cabendo destacar, ainda, que os processos\npor crimes anteriores citados no decreto prisional datam do ano de\n2018, o que não pode ser desprezado.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nTeodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE\nPOUCO EXPRESSIVA - MEDIDAS CAUTELARES - SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 820450>>-SC, <<HC 577570>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)\n   STJ - <<HC 584593>>-RJ, <<HC 624116>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3d0af57138dc13b474b070d3d105b8e37a1d728188348d416a9e5398a2f3d9bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
