{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49034,"origem":"stj","sha256_origem":"bcc2762d85883ae98b7a7ed84534b09f1d9cce488b1720ca84ae4fa2c2c94072","registro_original":{"id_fonte":"000861843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736979","numero_registro":"202201137309","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA.\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA\nAPENAS PELA QUANTIDADE DE DROGA E PELA CONDIÇÃO DE MULA. FUNDAMENTOS\nINIDÔNEOS. FRAÇÃO DE 1/6. ADEQUAÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O tema suscitado no remédio constitucional relativo à\nparticipação de menor importância não foi debatido pela instância de\norigem, conforme pontuado pelo Parquet Federal. Assim, fica\nimpossibilitada a manifestação do Superior Tribunal de Justiça,\nsobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de\nconfiguração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar\nverdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo\ngrau de jurisdição e do devido processo legal substancial.\n2. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento\ndo REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha,\nTerceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que\na quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser\nconsideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência\nda causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006.\n3. Posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento\nanteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial\nn. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a\nquantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de\nfundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da\nfração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido\nutilizadas na primeira fase da dosimetria.\n4. Na espécie, o fundamento de que o agente transportava grande\nquantidade de droga a serviço de terceiros não se presta a sustentar\no afastamento da benesse, uma vez que evidencia, de plano, apenas a\ncondição de mula, e não de dedicação a atividades criminosas. E,\nnos termos da jurisprudência desta Corte, a condição de mula, per\nse, não tem o condão de impedir o reconhecimento do privilégio em\ncomento, de modo que faz jus o agravante à incidência da minorante\nna fração de 1/6.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nTeodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS PER SALTUM - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<RHC 68025>>-MG, <<AgRg no HC 754229>>-SP\n(TRÁFICO - QUANTIDADE DE DROGA - MINORANTE)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP\n(TRÁFICO - MINORANTE - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 725247>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1898671>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"803d0ec9b18978c64cb6f6040111d4cf8a15b6d69612273a95af0f2f5688206f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
