# Registro público: STJ — 736979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49034/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcc2762d85883ae98b7a7ed84534b09f1d9cce488b1720ca84ae4fa2c2c94072

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA
APENAS PELA QUANTIDADE DE DROGA E PELA CONDIÇÃO DE MULA. FUNDAMENTOS
INIDÔNEOS. FRAÇÃO DE 1/6. ADEQUAÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tema suscitado no remédio constitucional relativo à
participação de menor importância não foi debatido pela instância de
origem, conforme pontuado pelo Parquet Federal. Assim, fica
impossibilitada a manifestação do Superior Tribunal de Justiça,
sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento
do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que
a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento
anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial
n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a
quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido
utilizadas na primeira fase da dosimetria.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o fundamento de que o agente transportava grande
quantidade de droga a serviço de terceiros não se presta a sustentar
o afastamento da benesse, uma vez que evidencia, de plano, apenas a
condição de mula, e não de dedicação a atividades criminosas. E,
nos termos da jurisprudência desta Corte, a condição de mula, per
se, não tem o condão de impedir o reconhecimento do privilégio em
comento, de modo que faz jus o agravante à incidência da minorante
na fração de 1/6.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA
APENAS PELA QUANTIDADE DE DROGA E PELA CONDIÇÃO DE MULA. FUNDAMENTOS
INIDÔNEOS. FRAÇÃO DE 1/6. ADEQUAÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O tema suscitado no remédio constitucional relativo à
participação de menor importância não foi debatido pela instância de
origem, conforme pontuado pelo Parquet Federal. Assim, fica
impossibilitada a manifestação do Superior Tribunal de Justiça,
sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento
do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que
a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
3. Posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento
anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial
n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a
quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido
utilizadas na primeira fase da dosimetria.
4. Na espécie, o fundamento de que o agente transportava grande
quantidade de droga a serviço de terceiros não se presta a sustentar
o afastamento da benesse, uma vez que evidencia, de plano, apenas a
condição de mula, e não de dedicação a atividades criminosas. E,
nos termos da jurisprudência desta Corte, a condição de mula, per
se, não tem o condão de impedir o reconhecimento do privilégio em
comento, de modo que faz jus o agravante à incidência da minorante
na fração de 1/6.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS PER SALTUM - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<RHC 68025>>-MG, <<AgRg no HC 754229>>-SP
(TRÁFICO - QUANTIDADE DE DROGA - MINORANTE)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP
(TRÁFICO - MINORANTE - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 725247>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1898671>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
