{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49036,"origem":"stj","sha256_origem":"48f329b7fb70f1e22c8241c8f4bda074e92ef3d3e73bb1e91a95071eb0ed6306","registro_original":{"id_fonte":"000861845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800321","numero_registro":"202300294870","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiqu\nem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena\nde responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\"\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso em tela, munidos de denúncia anônima, os policiais alegam\nter encontrado o réu que, flagrado em posse de 2 porções pequenas\nde maconha, teria, sponte propria, confessado armazenar drogas em\nsua residência.\n4. \"Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das\ndeclarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por\noutro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser\nconsideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial\napresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do\nindivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma\nnarrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à\nação estatal\" - trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC\nn. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.)\n5. Esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a\ncomprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada\ndos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Ao revés, consta\ndos autos que, em Juízo, o ora agravado afirmou categoricamente que\n\"não autorizou a entrada dos policiais em sua residência\" .\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nTeodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n(INVASÃO DE DOMICÍLIO - AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO - COMPROVAÇÃO -\nÔNUS DO ESTADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 692882>>-RJ, <<HC 685593>>-SP,\n         <<AgRg no HC 732128>>-SP, <<AgRg no HC 735572>>-RS\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AGENTE ESTATAL - NARRATIVA - AUTORIZAÇÃO\nINFORMAL - PLAUSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 166508>>-GO, <<AgRg no REsp 2024193>>-AM,\n         <<AgRg no REsp 2041858>>-SC, <<AgRg no HC 732128>>-SP\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - APREENSÃO DE DROGAS - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 729503>>-GO, <<HC 707819>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f2aa537fc11be35a6016d9d95a0a4b25a1ed134723a5737a2848966e6747c8b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
