{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49037,"origem":"stj","sha256_origem":"d92557b4f95093f9986a5d2ddcd5c2e5edf16c84e05d7ff5ef59990dac8468d2","registro_original":{"id_fonte":"000861846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805105","numero_registro":"202300604000","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DO AGRAVADO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Quanto à alegada violação de domicílio, o Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática\nda repercussão geral, firmou o entendimento de que a \"entrada\nforçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em\nperíodo noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade\ndos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso em tela, a diligência que resultou na apreensão das\ndrogas e armas narradas na peça acusatória apoiou-se no fato de o\nagravado ter sido surpreendido na posse de 1 porção de maconha,\ncircunstância essa que não justifica, por si só, a dispensa de\ninvestigações prévias ou do mandado judicial.\n4. A Sexta Turma desta Corte Superior tem diversos julgados no\nsentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna\nprescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao\ndomicílio, porquanto o fato de ele estar com restrição ambulatorial\n- ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante -\nafasta qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento,\ncausando risco à investigação.\n5. Consoante decidido por esta Sexta Turma, no julgamento do HC n.\n598.051/SP, o consentimento do morador para o ingresso dos policiais\nno imóvel será válido apenas se documentado por escrito e\nregistrado em gravação audiovisual, a fim de comprovar que a\nautorização foi dada de forma livre e sem vício de consentimento.\n6. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de\ne-STJ fls. 115/131.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nTeodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 661051>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2261205>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b19f11eafeff1acb911b049844641b6ec0729afe955df2f2301360315b0b8012","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
