# Registro público: STJ — 805105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49037/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d92557b4f95093f9986a5d2ddcd5c2e5edf16c84e05d7ff5ef59990dac8468d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DO AGRAVADO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegada violação de domicílio, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática
da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em
período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, a diligência que resultou na apreensão das
drogas e armas narradas na peça acusatória apoiou-se no fato de o
agravado ter sido surpreendido na posse de 1 porção de maconha,
circunstância essa que não justifica, por si só, a dispensa de
investigações prévias ou do mandado judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior tem diversos julgados no
sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna
prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao
domicílio, porquanto o fato de ele estar com restrição ambulatorial
- ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante -
afasta qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento,
causando risco à investigação.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante decidido por esta Sexta Turma, no julgamento do HC n.
598.051/SP, o consentimento do morador para o ingresso dos policiais
no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e
registrado em gravação audiovisual, a fim de comprovar que a
autorização foi dada de forma livre e sem vício de consentimento.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de
e-STJ fls. 115/131.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DO AGRAVADO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à alegada violação de domicílio, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática
da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em
período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, a diligência que resultou na apreensão das
drogas e armas narradas na peça acusatória apoiou-se no fato de o
agravado ter sido surpreendido na posse de 1 porção de maconha,
circunstância essa que não justifica, por si só, a dispensa de
investigações prévias ou do mandado judicial.
4. A Sexta Turma desta Corte Superior tem diversos julgados no
sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna
prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao
domicílio, porquanto o fato de ele estar com restrição ambulatorial
- ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante -
afasta qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento,
causando risco à investigação.
5. Consoante decidido por esta Sexta Turma, no julgamento do HC n.
598.051/SP, o consentimento do morador para o ingresso dos policiais
no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e
registrado em gravação audiovisual, a fim de comprovar que a
autorização foi dada de forma livre e sem vício de consentimento.
6. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de
e-STJ fls. 115/131.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 661051>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2261205>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
