{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49038,"origem":"stj","sha256_origem":"2262986cf283fb8c7db04c975746b11fa718aafa896b80da0c6bdf80a33966be","registro_original":{"id_fonte":"000861847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826222","numero_registro":"202301782937","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nAUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que\n\"não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação\ndos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante\nesta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema\nque assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello,\n'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358)\naponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do\ntema\" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra LAURITA\nVAZ, relator p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira\nSeção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).\n2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\"\n3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n4. No caso em tela, as agravadas foram surpreendidas com 3g (três\ngramas) de crack. O Tribunal de origem deixou bem destacado que \"os\npoliciais realizavam um patrulhamento de rotina no bairro Dunas,\nárea conhecida pela traficância, como referido pelos depoimentos dos\nagentes, em razão de denúncias, de modo que os Policiais abordaram\num usuário de drogas, o qual informou o ponto de drogas que adquiria\nos entorpecentes, motivo pelo qual os Policiais Militares\ndeslocaram-se até a residência informada, onde fizeram contato com\nas acusadas\" (e-STJ fl. 470).\n5. A Sexta Turma desta Corte Superior tem diversos julgados no\nsentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna\nprescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão de\ndomicílio.\n6. Da leitura do acórdão, constata-se que houve o ingresso forçado\nna casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se\nsustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em\nsuposta denúncia anônima, circunstância que não justifica, por si\nsó, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nTeodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ATUAÇÃO PERANTE O STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1256973>>-RS\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - JUSTA\nCAUSA - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 598051>>-SP,\n         <<AgRg no HC 735572>>-RS, <<HC 512418>>-RJ\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f4be4bc4bf0eac8e530abc1fbd6b974301b5479069e338709427636eed83fa2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
