# Registro público: STJ — 826222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49038/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49038.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2262986cf283fb8c7db04c975746b11fa718aafa896b80da0c6bdf80a33966be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que
"não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação
dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante
esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema
que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello,
'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358)
aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do
tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra LAURITA
VAZ, relator p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira
Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
- **Item 3 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em tela, as agravadas foram surpreendidas com 3g (três
gramas) de crack. O Tribunal de origem deixou bem destacado que "os
policiais realizavam um patrulhamento de rotina no bairro Dunas,
área conhecida pela traficância, como referido pelos depoimentos dos
agentes, em razão de denúncias, de modo que os Policiais abordaram
um usuário de drogas, o qual informou o ponto de drogas que adquiria
os entorpecentes, motivo pelo qual os Policiais Militares
deslocaram-se até a residência informada, onde fizeram contato com
as acusadas" (e-STJ fl. 470).
- **Item 5 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior tem diversos julgados no
sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna
prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão de
domicílio.
- **Item 6 (texto oficial):** Da leitura do acórdão, constata-se que houve o ingresso forçado
na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se
sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em
suposta denúncia anônima, circunstância que não justifica, por si
só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que
"não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação
dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante
esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema
que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello,
'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358)
aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do
tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra LAURITA
VAZ, relator p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira
Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
4. No caso em tela, as agravadas foram surpreendidas com 3g (três
gramas) de crack. O Tribunal de origem deixou bem destacado que "os
policiais realizavam um patrulhamento de rotina no bairro Dunas,
área conhecida pela traficância, como referido pelos depoimentos dos
agentes, em razão de denúncias, de modo que os Policiais abordaram
um usuário de drogas, o qual informou o ponto de drogas que adquiria
os entorpecentes, motivo pelo qual os Policiais Militares
deslocaram-se até a residência informada, onde fizeram contato com
as acusadas" (e-STJ fl. 470).
5. A Sexta Turma desta Corte Superior tem diversos julgados no
sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna
prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão de
domicílio.
6. Da leitura do acórdão, constata-se que houve o ingresso forçado
na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se
sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em
suposta denúncia anônima, circunstância que não justifica, por si
só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ATUAÇÃO PERANTE O STJ)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1256973>>-RS
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - JUSTA
CAUSA - FLAGRANTE DELITO)
   STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 598051>>-SP,
         <<AgRg no HC 735572>>-RS, <<HC 512418>>-RJ
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2262986cf283fb8c7db04c975746b11fa718aafa896b80da0c6bdf80a33966be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

