{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49039,"origem":"stj","sha256_origem":"8e37d10ff18d026f103a390b5184a0d34b7d54b23a5e0714f54cec0c5519f838","registro_original":{"id_fonte":"000861848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"829324","numero_registro":"202301957180","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO\nVERIFICADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. D\nOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA INICIAL ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA\nMINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO\nPREENCHIDOS. REGIME INICAL FECHADO. MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o\nrelator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente\ninadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula\nou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao\nprincípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante\nda possibilidade de interposição de agravo regimental.\n2. A condenação pelo crime de associação para o  tráfico de drogas\nfoi devidamente fundamentada nas provas constantes nos autos, sendo\ndemonstrados os quesitos da estabilidade e permanência, de modo que\na alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria\nincursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em sede de\nhabeas corpus.\n3. A apreensão de significativa quantidade de drogas autoriza a\nexasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos termos do\nart. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n4. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico,\nindevida a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §\n4º, da Lei de Drogas, tendo em vista o não preenchimento dos\nrequisitos legais.\n5. O regime inicial fechado deve ser mantido em razão da fixação da\npena-base acima do mínimo legal e do quantum final da reprimenda.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nTeodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 388589>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"852af8db44d7cd482130563a382c311f9842c8eea7bca99802143aa63d58978d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
